# Registro público: STJ — 2055512

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43749/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 360d35c2b9619882ac13029a94d6d5f421cede2f644a04bd035bb0fe37ab4de4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. DESTINAÇÃO. RETROCESSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Igreja Batista Central de Fortaleza contra o Estado do Ceará objetivando a retrocessão de imóvel, o qual fora desapropriado. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE
PÚBLICA. DESTINAÇÃO. RETROCESSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Igreja Batista Central
de Fortaleza contra o Estado do Ceará objetivando a retrocessão de
imóvel, o qual fora desapropriado.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de
origem, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao
recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do
CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas,
mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela
Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte
com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos
declaratórios.
IV - A análise do acórdão recorrido em conjunto com a sua decisão
integrativa revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação
necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe
foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as
questões imprescindíveis ao deslinde do feito. É o que se observa
pelos seguintes trechos da decisão: "(...) Como se observa, o IFCE
vem tomando as providências necessárias à implantação do CVT,
projeto é de interesse público, na medida em que amplia a oferta de
educação na capital do Estado do Ceará. Ainda que não tenha sido
essa a destinação original da desapropriação, o fato é que o bem
está destinado a atender o interesse público, inclusive já tendo
sido investido pelo Poder Público mais de R$ 319.698,99(trezentos e
dezenove mil seiscentos e noventa e oito reais e noventa e nove
centavos) em levantamentos preliminares e elaboração de projetos.
(destacou-se)."
V - O acórdão recorrido não padeceu de qualquer mácula capaz de
ensejar a oposição de embargos de declaração, uma vez que analisou a
controvérsia dos autos de modo suficientemente fundamentado e em
conformidade com as peculiaridades do caso concreto.
VI - A violação supramencionada tampouco ocorre quando,
suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de
origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos
argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado
a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes
precedentes: (REsp n. 1.833.594/PE, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/5/2020 e AgInt
no AREsp n. 1.594.694/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.)
VII - Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido
de que não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada
destinação que atenda ao interesse público, ainda que diversa da
inicialmente prevista no decreto expropriatório. Por oportuno,
confiram-se: (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.421.618/RJ, relator
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de
2/12/2019, REsp n. 1.421.618/RJ, relator Ministro Benedito
Gonçalves, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 20/11/2017 e REsp n.
1.025.801/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 20/8/2009, DJe de 8/9/2009.)
VIII - Embora o Estado tenha redirecionado a finalidade inicial da
utilização do imóvel expropriado, qual seja, do plano inicial de
construção de unidades residenciais no local, o qual foi alterado
para a instalação de um Centro Vocacional Tecnológico - CVT,
objetivando atender a demanda educacional do Estado, com o
treinamento e qualificação de pessoal, em nenhum momento deixou de
atender ao interesse público na nova destinação que acabou por
conferir ao bem.
IX - O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, aplicando-se, à espécie, o enunciado da
Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido
enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos
com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Ante o
exposto, nego provimento ao agravo interno.
X  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMÓVEL - DESAPROPRIAÇÃO - UTILIDADE PÚBLICA - DESTINAÇÃO -
RETROCESSÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDv nos EREsp 1421618>>-RJ,
         <<REsp 1421618>>-RJ, <<REsp 1025801>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
