{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43753,"origem":"stj","sha256_origem":"5de784de98fe88f628b82e6b648316f553507e877c9698e09c7f3e7f6fb61d40","registro_original":{"id_fonte":"000856745","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2329413","numero_registro":"202300966046","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.\n1.022 DO CPC/15. ART. 489 DO CPC/15. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que\nacolheu impugnação de sentença, extinguindo a ação e condenando em\nhonorários. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente provida\npara reduzir a verba honorária.\nII - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: \"São devidos honorários advocatícios no caso\nde acolhimento da impugnação, em favor da parte impugnante, nos\ntermos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, a\nhipótese não admite aplicação literal da regra do art. 85, §§ 3º e\n4º, do CPC, diante da extrema simplicidade da matéria.(...) Ainda\nque o § 3º do art. 85 do CPC tenha estabelecido faixas escalonadas\npara a imposição de honorários advocatícios, atreladas ao valor da\ncondenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível\nmensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos feitos que\nenvolvem a Fazenda Pública, nada impede que o juiz, considerando as\nparticularidades do caso concreto, fixe o valor dos honorários por\napreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (.\n..) Embora se registrem decisões em sentido oposto, o STJ, a julgar\no Recurso Especial nº 1.864.345/SP6, sob a relatoria do Ministro\nBenedito Gonçalves, entendeu que a honorária de sucumbência pode ser\narbitrada por equidade nas causas em que os valores são\nexorbitantes.\"\nIII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do\nCPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". (EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.)\nV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem\nanalisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado\npelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão\nde simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nVI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\nausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\nda Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\nque, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\n VII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a\nmatéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide,\nportanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o\nqual: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\"\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f7fbb487a8232922c7d8f9de370ca8f365f10fef39a0eccdbbf47b975f25ce02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
