{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43754,"origem":"stj","sha256_origem":"2d1ae17f2f2ed36fc5275dce71e93b7f6578872c9013a81fb5224b3ca54ba8b6","registro_original":{"id_fonte":"000856746","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2337894","numero_registro":"202301091563","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. FERIADO\nLOCAL. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo interno contra decisão da Exma. Presidente do\nSuperior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso\nespecial por considerá-lo intempestivo, por não ter comprovado a\nexistência de feriado local no momento da interposição do recurso.\nII - No presente agravo, a agravante argumenta que foi intimada do\nacórdão recorrido em 16/6/2022, tendo interposto o agravo em recurso\nespecial em 17/7/2022. Acrescenta que o dia 24 de junho de 2022\nrefere-se ao feriado de São João, cujo prazo estaria suspenso,\nconforme Ato Conjunto n. 49/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de\nPernambuco. Informa, ainda, que por meio da Lei Municipal n.\n1.247/2015, o dia 24 de junho foi estabelecido como feriado no\nmunicípio de Jaboatão dos Guararapes.\nIII - A Corte Especial, ao interpretar os arts. 932, parágrafo\núnico, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem como os princípios\nconsagrados pelo novo Código, firmou orientação de que o recorrente\ndeve comprovar \"a ocorrência de feriado local no ato de interposição\ndo recurso\", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em\nmomento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp\n957.821/MS, relatora p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte\nEspecial, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017.)\nIV - Posteriormente, no julgamento do REsp n. 1.813.684/SP, em\n2.10.2019, a Corte Especial deliberou que a orientação de\ncomprovação de feriado local no momento da interposição do recurso\nespecial deveria persistir inclusive para a segunda-feira de\ncarnaval. Contudo, decidiu modular os efeitos da decisão, de modo\nque a tese firmada seja aplicada tão somente aos recursos\ninterpostos após a publicação do acórdão.\nV - No caso dos autos, observo que o recurso especial foi interposto\nno dia 17/7/2022, ou seja, em data posterior à publicação do\nacórdão proferido no REsp n. 1.813.684/SP, relator p/ acórdão\nMinistro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/10/2019,\nDJe de 18/11/2019.\nVI - Conforme já decidiu esta Corte: \"Uma vez não comprovado, no\nmomento da interposição do recurso, por documento idôneo, a\nsuspensão de prazo processual ou de feriado local, mantém-se a\nintempestividade reconhecida na decisão agr avada.\" (AgInt no AREsp\nn. 2.286.086/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 19/6/2023, DJe de 30/6/2023.)\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dbdfa19dd3bcfb00e5154c27839501cd543ae6b0c6160237a1116c4149a49f43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
