{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43755,"origem":"stj","sha256_origem":"201594d79a10579601cb37395f71acaf2d53fecedf07f4c83632b14e2842c756","registro_original":{"id_fonte":"000856747","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2331604","numero_registro":"202300929255","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.\nTRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA AO MUNICÍPIO. RESOLUÇÃO DA ANEEL.\nINCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS\nARTS. 489 e 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Ribeirão\nCorrente contra a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL e a\nAgência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL objetivando\ndesobrigar-se de assumir o serviço de iluminação pública do\nmunicípio, bem como que se imponha à CPFL - Companhia Paulista de\nForça e Luz a obrigação de continuar a prestar o mencionado serviço,\nao argumento de não concordar com a transferência compulsória dos\nativos e, consequentemente, da obrigação de cuidar da iluminação\npública municipal.\nII - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo,\na sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não\nconhecer do recurso especial.\nIII -  A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: \" (...) In casu, considerando que\nconcessionária recebeu os ativos de iluminação pública por conta do\ncontrato, de concessão, cobrando pela tarifa \"B4b\",\nconsequentemente, é responsável pela manutenção deles, sendo vedada\na transferência compulsória, o que extrapola seu poder regulamentar.\n\"\nIV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação dos arts. 11, 489 e 1.022, do\nCPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se\nmanifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis\npara o desate da controvérsia, apreciando-a  (art. 165 do CPC/1973\ne do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu\nconvencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,\ncomo verificado na hipótese.\nV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não está\nobrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,\nquando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". (EDcl\nno MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.)\nVI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial\npela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos\nmoldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não\nter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se\nainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela\nalínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,\ndiante da patente impossibilidade de similitude fática entre\nacórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,\nDJe 27/10/2017.\nVII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art.\n1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,\nexige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a\nindicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do\ncotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a\nnecessária demonstração de similitude fática entre o aresto\nimpugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\nsoluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\npara tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt\nno AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nVIII - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a\njurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da\nSúmula do STJ, segundo o qual: \"Não se conhece do recurso especial\npela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida.\"\nIX  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"97a33b79fdc014f703a9dc588936d6ed3b09cbbcf410495adc38f4ef878f53b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
