{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43756,"origem":"stj","sha256_origem":"65e2d268824046e620501a6b7e9761302629606fcb6d408287d5b093baeed84d","registro_original":{"id_fonte":"000856748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2354099","numero_registro":"202301383371","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REGRESSIVA.\nPRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE SOROCABA AO RESSARCIMENTO DE VALORES\nDESPENDIDOS EM CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.\nINCIDÊNCIA DO ART. 489 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. SÚMULA N.\n83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de indenização regressiva. Na\nsentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida.\nII - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: \"Consoante se depreende dos autos, o\ndeferimento da recuperação judicial ocorreu em 04/7/2016, ao passo\nque a o pagamento do débito pelo Município foi realizado em\n28/5/2019, sub-rogando-se assim ao direito do crédito, nos termos do\nart. 346 do CC. (...) Nesse sentido, tendo sido o crédito\nconstituído após o pedido de recuperação judicial, oriundo de\nsentença trabalhista proferida em data posterior à decretação da\nrecuperação judicial, ele não se submeterá ao juízo recuperacional.\nSob esse mesmo fundamento, fica afastada a alegação de competência\ndo Grupo das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos\ndo art. 6º da Resolução nº 623/13 do TJSP, sendo competente esta C.\n13ª de Direito Público. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do\nCPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se\nmanifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis\npara o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art.\n165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de\nseu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da\nparte, como verificado na hipótese.\"\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". (EDcl\nno MS n.  21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.) Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de\norigem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os\nfatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à\nconclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o\nque é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A\npretensão de simples reexame de provas não enseja recurso\nespecial\".\nIV - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 59 da Lei\nn. 11.101/05; 349 do CC), esta Corte somente pode conhecer da\nmatéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o\nprequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o\nconhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211\nda Súmula do STJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão\nque, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi\napreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n.\n282 e 356 da Súmula do STF.\nV - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\nausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\nda Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\nque, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n.\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. O dissídio jurisprudencial\nviabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo\nconstitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da\nausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo\nlegal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou\nevidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos\ncolacionados que teriam recebido interpretação divergente pela\njurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do\nEnunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o\nconhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente\nimpossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido:\nAgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.\nVI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,\n§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,\nalém da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação\nde dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo\nanalítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária\ndemonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os\nacórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas\ndiversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples\ntranscrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp\nn. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n.\n1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nVII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a\nmatéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o\ndisposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não\nse conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação\ndo Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fd3f7ed11c85259afafec23d8c2d2c61941ba34c2c2a9e50dd625967567a1d57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
