{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43757,"origem":"stj","sha256_origem":"54b868a23bb8a50b743e2cd620a85f7a9fc6c7cd9c18ae2f9c15a3dc0b7c4ae3","registro_original":{"id_fonte":"000856749","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2214392","numero_registro":"202202951109","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ARES P. AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL.\nTEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. EMBARGOS INFRINGENTES.\nCABIMENTO. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM. INTEMPESTIVIDADE. ART. 942 DO\nCPC/2015. AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUÓRUM DO ACÓRDÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. OMISSÃO. INEXISTENTE.\nI - Trata-se, na origem, de ação ordinária de cobrança ajuizada por\nJosé João Abdalla Filho contra a União Federal, a Fazenda Pública do\nEstado de São Paulo e a Prefeitura Municipal de São Paulo,\nobjetivando indenização por excesso de confisco de bem pertencente\nao Grupo Abdalla, ocorrido com base na legislação federal respaldada\nno Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1.968. Na sentença\no pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi reformada, reconhecendo-se a prescrição. A\nrepresentação financeira atinente aos valores do imóvel importa em\nR$ 663.337.178,00 para dezembro de 2011 (fls. 2958e) e R$\n1.539.607.845,48 para setembro de 2023 consoante correção pelo\nIGPM-FGV. Nesta Corte, por decisão da presidência,  o Agravo não foi\nconhecido.\nII - O agravo interno merece provimento, uma vez que o particular,\nalém de atender aos demais pressupostos de admissibilidade do\nagravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada,\nproferida pela Vice-Presidência do Tribunal de origem. Desse modo,\nprovido o agravo em recurso especial.\nIII - Quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional,\npor meio da qual a parte alega violação do art. 1.022, II, do CPC, o\nrecurso não comporta provimento.  O acórdão recorrido examinou\ndevidamente a controvérsia dos autos, com fundamentação suficiente,\nnão havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional, porque\ninocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo\nlegal. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da\nprestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a\nquo. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios\ncaracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de\ndecisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido\nrecurso.\nIV - O CPC/2015 trouxe, em seu corpo normativo, as regras de direito\nintertemporal a serem observadas quanto às alterações legislativas\nprocessuais por ele implementadas, estabelecendo como regra geral no\nart. 14 que \"A norma processual não retroagirá e será a plicável\nimediatamente aos processos em curso, respeitados os atos\nprocessuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a\nvigência da norma revogada\" e, mais especificamente no art. 1.046\nque \"Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão\ndesde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n.\n5.869/1973\".  Adotou-se, pois, conforme posteriormente registrado na\njurisprudência desta Corte, a Teoria do Isolamento dos Atos\nProcessuais, segundo a qual cada ato se submete à lei vigente ao\ntempo de sua prática, respeitando-se aqueles já consumados nos\ntermos da legislação anterior. Nesse sentido, por exemplo, os\nseguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.201.599/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023,\nDJe de 22/6/2023,  AgInt no REsp n. 2.028.285/MG, relatora Ministra\nMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de\n9/6/2023,  AgInt no AREsp n. 2.272.535/PB, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de\n1/6/2023,  AgInt no AREsp n. 2.242.005/RJ, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023 e\nAgInt no REsp n. 1.931.048/RN, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.\nV - Em regra, a decisão publicada é regida pelas normas vigentes à\ndata da sua publicação, conforme reiteradamente decidido por esta\nCorte, inclusive em precedentes relacionados às normas pertinentes\nao regime recursal e à fixação de honorários advocatícios\nsucumbenciais.\nVI - No caso em tela, considerando que o acórdão dos recursos de\napelação foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal\nda 3ª Região, na data de 30/5/2015, na vigência do CPC/1973, ainda\nque tenha sido objeto de sucessivos embargos de declaração no\nperíodo de alternância do regime processual civil, o particular\npoderia interpor embargos infringentes, na vigência do CPC/2015. O\nSuperior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de tratar do\nassunto, reconhecendo o direito à interposição dos embargos\ninfringentes, cujo posicionamento se amolda com perfeição ao\npresente caso:  AgRg no AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.114.110/SC,\nrelator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 2/4/2014,\nDJe de 8/4/2014.\nVII - A contagem do prazo recursal para a interposição do recurso\nprevisto exclusivamente no regime processual anterior deve ser\nrealizada de acordo com o art. 178 do CPC/1973, ou seja, os 15\n(quinze) dias são sequenciais, independentemente de serem ou não\ndias úteis. O posicionamento adotado pelo Tribunal Regional Federal\nda 3ª Região, neste ponto, é irretocável, tendo como base o\nEnunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça, que\nassim dispõe: \"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973\n(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,\ncom interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça.\"\nVIII - Não obstante o fato de o prazo para a interposição dos\nembargos infringentes ter sido reiniciado após o julgamento dos\nembargos de declaração opostos, já quando vigente o atual CPC, cabia\nao particular observar o regramento anterior, sob pena de instituir\nindevidamente um regime híbrido de contagem de prazo, ao combinar\nos dispositivos processuais que melhor atendem aos seus interesses.\nA contagem de prazos em dias úteis é aplicável aos prazos iniciados\napós a vigência do novo código, partindo-se do pressuposto lógico de\nque as decisões foram publicadas sob o respectivo regime\nprocessual, o que não ocorreu no presente caso.\nIX - A tempestividade é um dos requisitos extrínsecos de\nadmissibilidade do recurso, de modo que as regras para atendê-la são\naquelas pertinentes ao regime jurídico a ser observado. Nesse\ndiapasão, se a interposição dos embargos infringentes tem como único\nfundamento o CPC/1973, as regras para atendimento do requisito da\ntempestividade são aquelas correspondentes ao antigo regime\nprocessual, o que por óbvio inclui a forma de contagem do prazo em\ndias corridos, conforme determinava o art. 178 daquele diploma\nlegal. Conclui-se, portanto, que os embargos infringentes foram\ninterpostos intempestivamente.\nX - A  aplicação do art. 942 do CPC/2015 é restrita aos  casos de\njulgamento não unânime de recurso de apelação, ação rescisória e\nagravo de instrumento, razão pela qual, em princípio, a ampliação do\nquórum não deve ser observada no julgamento não unânime dos\nembargos de declaração, por falta de previsão legal. Nesse sentido:\nAgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.440/SP, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 29/9/2022.\nXI - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se\nconsolidado favoravelmente à ampliação do quórum na hipótese em que,\ndo julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão\nde apelação unânime, surge divergência que altera o resultado\ninicial. Ou seja, diante do efeito integrativo dos embargos de\ndeclaração, o acórdão do recurso de apelação deixaria de ser\nunânime, impondo a observância do art. 942 do CPC. Nesse sentido:\nAgInt no AREsp n. 1.728.618/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurm a, julgado em 26/10/2022, DJe de 17/11/2022 e  AgInt no AREsp\nn. 1.534.327/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.\nXII - Ocorre que, no presente caso, o julgamento dos embargos de\ndeclaração não alterou o resultado do acórdão do recurso de\napelação, desde sempre não unânime, tanto que foi reconhecida neste\nvoto a possibilidade de interposição de embargos infringentes,\nconforme defendido pelo recorrente. Logo, inaplicável o art. 942 do\nCPC/2015.\nXIII - Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso\nespecial.  Recurso especial de JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO conhecido e\nimprovido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo interno, para conhecer do agravo em recurso\nespecial de José João Abdlla Filho afim de conhecer o recurso\nespecial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art178","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1046","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00178","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00014 ART:00942 ART:01046","LEG:FED ENU:****** ANO:****\n*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA\n        NUM:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO INTERTEMPORAL - TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2201599>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2028285>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2272535>>-PB,\n         <<AgInt no AREsp 2242005>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1931048>>-RN\n(EMBARGOS INFRINGENTES - DIREITO SUBJETIVO AO RECURSO - DIREITO\nINTERTEMPORAL)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AgRg nos EREsp 1114110>>-SC\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM EM JULGAMENTO - FALTA\nDE PREVISÃO LEGAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1942440>>-SP\n(TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO\nDE APELAÇÃO UNÂNIME - ALTERAÇÃO DO RESULTADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1728618>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1534327>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"255ba88c74403581595b3916369efe88d19cad70e2e4caac2105227947e1bdd6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
