{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43758,"origem":"stj","sha256_origem":"53604dc41fba5bed3e73c5727067662d121fe3805c01f6130a4904431dd25415","registro_original":{"id_fonte":"000856750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1837922","numero_registro":"201902740139","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.\nPRODUTOR RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA DE CNPJ. SÚMULA N.\n7. INAPLICABILIDADE. TEMA N. 362.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando\na devolução dos valores recolhidos indevidamente a título de\nsalário-educação por produtores rurais.\nII - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a\nquo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido e\nfixar os honorários advocatícios em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil\nreais). Esta Corte deu provimento ao recurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a inscrição do produtor rural no CNPJ gera uma\npresunção de que desenvolve atividade empresarial e, nesses termos,\nde que é devedor da contribuição ao salário-educação.\nVI - O acórdão de origem assentou que o produtor rural em questão\npossui CNPJ, conforme se observa do seguinte trecho: \" (...)\nconstituído como pessoa jurídica perante a Junta Comercial- como\nocorre; por exemplo, no Estado de São Paulo, onde os produtores\nrurais acham-se inscritos no CNPJ por força de imposição normativa.\"\nV - A interpretação dada pela Corte de origem quanto à\nobrigatoriedade de que o produtor rural esteja inscrito na Junta\nComercial para que seja contribuinte do salário-educação destoa do\nentendimento adotado no âmbito do STJ por ocasião do julgamento do\nTema n. 362, que conferiu interpretação mais ampla à definição de\nsujeito passivo do referido tributo.\nVI - A inscrição do empresário rural na Junta Comercial é\nfacultativa, nos termos do art. 971 do Código Civil. A inscrição do\nprodutor rural no CNPJ gera uma presunção de que desenvolve\natividade empresarial e, nesses termos, de que é devedor da\ncontribuição ao salário-educação. Confiram-se, a propósito, os\nseguintes precedentes: (REsp n. 1.812.828/SP, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de\n31/8/2022, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.241.404/SP, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021,\nDJe de 6/4/2021 e EDcl no REsp n. 1.867.438/SP, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de\n25/3/2021.)\nVII - A conclusão do Tribunal de origem de que seria necessária a\ninscrição na Junta Comercial para fins de determinação da sujeição\npassiva do produtor rural à contribuição social do salário-educação\nnão se coaduna com a jurisprudência desta Corte - segundo a qual a\ninscrição do empresário no CNPJ já seria suficiente à caracterização\ndo sujeito-passivo - devendo ser reformada no ponto.\nVIII - Demonstrado no acórdão recorrido que o autor é produtor rural\ncom inscrição no CNPJ e empregador rural, deve ser considerado como\nsujeito passivo da contribuição social do salário-educação.\nIX  -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art971"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00971"],"jurisprudencia_citada":"(SALÁRIO-EDUCAÇÃO - PRODUTOR RURAL - INSCRIÇÃO NO CNPJ -SUJEITO\nPASSIVO)\n   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 362), <<REsp 1812828>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1241404>>-SP,\n         <<EDcl no REsp 1867438>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"59daa5cf825e7abd0c5af58a4ffb10a74e546c6915e371ec86ba9c8dc17371a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
