# Registro público: STJ — 1837922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43758/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53604dc41fba5bed3e73c5727067662d121fe3805c01f6130a4904431dd25415

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA DE CNPJ. SÚMULA N.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 7 (texto oficial):** INAPLICABILIDADE. TEMA N. 362.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando
a devolução dos valores recolhidos indevidamente a título de
salário-educação por produtores rurais.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido e
fixar os honorários advocatícios em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil
reais). Esta Corte deu provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a inscrição do produtor rural no CNPJ gera uma
presunção de que desenvolve atividade empresarial e, nesses termos,
de que é devedor da contribuição ao salário-educação.
VI - O acórdão de origem assentou que o produtor rural em questão
possui CNPJ, conforme se observa do seguinte trecho: " (...)
constituído como pessoa jurídica perante a Junta Comercial- como
ocorre; por exemplo, no Estado de São Paulo, onde os produtores
rurais acham-se inscritos no CNPJ por força de imposição normativa."
V - A interpretação dada pela Corte de origem quanto à
obrigatoriedade de que o produtor rural esteja inscrito na Junta
Comercial para que seja contribuinte do salário-educação destoa do
entendimento adotado no âmbito do STJ por ocasião do julgamento do
Tema n. 362, que conferiu interpretação mais ampla à definição de
sujeito passivo do referido tributo.
VI - A inscrição do empresário rural na Junta Comercial é
facultativa, nos termos do art. 971 do Código Civil. A inscrição do
produtor rural no CNPJ gera uma presunção de que desenvolve
atividade empresarial e, nesses termos, de que é devedor da
contribuição ao salário-educação. Confiram-se, a propósito, os
seguintes precedentes: (REsp n. 1.812.828/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
31/8/2022, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.241.404/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021,
DJe de 6/4/2021 e EDcl no REsp n. 1.867.438/SP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de
25/3/2021.)
VII - A conclusão do Tribunal de origem de que seria necessária a
inscrição na Junta Comercial para fins de determinação da sujeição
passiva do produtor rural à contribuição social do salário-educação
não se coaduna com a jurisprudência desta Corte - segundo a qual a
inscrição do empresário no CNPJ já seria suficiente à caracterização
do sujeito-passivo - devendo ser reformada no ponto.
VIII - Demonstrado no acórdão recorrido que o autor é produtor rural
com inscrição no CNPJ e empregador rural, deve ser considerado como
sujeito passivo da contribuição social do salário-educação.
IX  -  Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA DE CNPJ. SÚMULA N.
7. INAPLICABILIDADE. TEMA N. 362.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando
a devolução dos valores recolhidos indevidamente a título de
salário-educação por produtores rurais.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido e
fixar os honorários advocatícios em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil
reais). Esta Corte deu provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a inscrição do produtor rural no CNPJ gera uma
presunção de que desenvolve atividade empresarial e, nesses termos,
de que é devedor da contribuição ao salário-educação.
VI - O acórdão de origem assentou que o produtor rural em questão
possui CNPJ, conforme se observa do seguinte trecho: " (...)
constituído como pessoa jurídica perante a Junta Comercial- como
ocorre; por exemplo, no Estado de São Paulo, onde os produtores
rurais acham-se inscritos no CNPJ por força de imposição normativa."
V - A interpretação dada pela Corte de origem quanto à
obrigatoriedade de que o produtor rural esteja inscrito na Junta
Comercial para que seja contribuinte do salário-educação destoa do
entendimento adotado no âmbito do STJ por ocasião do julgamento do
Tema n. 362, que conferiu interpretação mais ampla à definição de
sujeito passivo do referido tributo.
VI - A inscrição do empresário rural na Junta Comercial é
facultativa, nos termos do art. 971 do Código Civil. A inscrição do
produtor rural no CNPJ gera uma presunção de que desenvolve
atividade empresarial e, nesses termos, de que é devedor da
contribuição ao salário-educação. Confiram-se, a propósito, os
seguintes precedentes: (REsp n. 1.812.828/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
31/8/2022, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.241.404/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021,
DJe de 6/4/2021 e EDcl no REsp n. 1.867.438/SP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de
25/3/2021.)
VII - A conclusão do Tribunal de origem de que seria necessária a
inscrição na Junta Comercial para fins de determinação da sujeição
passiva do produtor rural à contribuição social do salário-educação
não se coaduna com a jurisprudência desta Corte - segundo a qual a
inscrição do empresário no CNPJ já seria suficiente à caracterização
do sujeito-passivo - devendo ser reformada no ponto.
VIII - Demonstrado no acórdão recorrido que o autor é produtor rural
com inscrição no CNPJ e empregador rural, deve ser considerado como
sujeito passivo da contribuição social do salário-educação.
IX  -  Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art971

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SALÁRIO-EDUCAÇÃO - PRODUTOR RURAL - INSCRIÇÃO NO CNPJ -SUJEITO
PASSIVO)
   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 362), <<REsp 1812828>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1241404>>-SP,
         <<EDcl no REsp 1867438>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00971

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art971](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art971)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1947011](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9000/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art971
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 1905573](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8999/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art971
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 1893054](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8443/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art971
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
