{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43759,"origem":"stj","sha256_origem":"dc62964e67fe47ba2871fb96d61a03cd6d9c95d4193cd8cdd33c757193dfcec3","registro_original":{"id_fonte":"000856752","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1998763","numero_registro":"202201188505","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONCURSO INDIVIDUAL CONTRA DEVEDOR\nSOLVENTE. ART. 908 DO CPC. PREFERÊNCIA LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.\nART. 186 DO CTN. PREFERÊNCIA CREDITÍTICA DE DIREITO MATERIAL QUE\nDEVE PREVALECER SOBRE A PREFERÊNCIA PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DO\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nI - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto\ncontra decisão de primeira instância, objeti vando a exclusão da\nFazenda Nacional, admitida como terceira interessada na demanda. O\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao\nrecurso.\nII - A Corte Especial do STJ analisou tema semelhante no julgamento\ndo EREsp n. 1.603.324/SC, de relatoria Ministro Luis Felipe Salomão.\nA tese prevalecente no julgado, como ressaltou o próprio Ministro\nrelator em seu voto, é no sentido de que a Fazenda Pública tem\npreferência de habilitação, com reconhecimento de crédito\nprivilegiado em execução por título extrajudicial, independentemente\nda existência de penhora na execução fiscal. Se não houver execução\nfiscal aparelhada, garante-se o exercício do direito do credor\nprivilegiado mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do\nproduto da penhora levada a efeito em execução de terceiros.\nIII - Na ocasião, destacou-se que, tanto o Código Civil (de 1916 e\nde 2002) quanto o CPC (de 1973 e de 2015) conferem primazia às\npreferências creditícias fundadas em regras de direito material em\ndetrimento da preferência processual, verificada na antecipação\ntemporal das medidas executivas.\nIV - Nessa perspectiva, não se coaduna com o entendimento alcançado\npela Corte Especial a tese defendida no acórdão recorrido de que\nremanesceria à Fazenda Nacional, nos feitos executivos individuais,\na penhora no rosto dos autos - do que decorreria a satisfação do\ncrédito tributário apenas na hipótese de o valor expropriado superar\nos créditos do exequente originário. Com efeito, interpretando-se a\ncontrovérsia à luz do disposto no art. 186 do CTN, \"também no\nconcurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a\nsatisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível [...]\nindependentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo\nproduto da alienação se pretende arrecadar\".\nV - Vale observar a ressalva de que \"para garantir o levantamento de\nvalores derivados da expropriação do bem objeto de penhora nos\nautos de execução ajuizada por terceiro, o titular do crédito\ntributário terá que demonstrar o atendimento aos requisitos da\ncerteza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que\nreclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de\npropiciar a quitação efetiva da dívida\", sendo que, na pendência da\ncertificação de tais características, a solução intermediária\nrecomenda a reserva da totalidade ou de parte do produto da penhora\nlevada a efeito em execução de terceiros, ficando o levantamento\ncondicionado à demonstração de tais requisitos.\nVI - Nesse sentido, na linha do entendimento exarado pela Corte\nEspecial do STJ, em que pese não seja possível, de fato, a\nintervenção da União no cumprimento de sentença, deve-se autorizar a\nhabilitação do crédito tributário titularizado pela Fazenda\nNacional, o qual deverá ser satisfeito conforme a preferência legal\nconferida ao crédito tributário, observada a ressalva de necessária\ndemonstração dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da\ndívida para levantamento dos valores derivados da expropriação.\nVII - Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido,\npara determinar a habilitação do crédito tributário no Cumprimento\nde Sentença n. 1071421-39.2014.8.26.0100, nos termos da\nfundamentação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art186","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art187","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art711","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art908"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00711","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00908","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00186 ART:00187"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONCURSO INDIVIDUAL CONTRA\nDEVEDOR SOLVENTE - FAZENDA PÚBLICA - PREFERÊNCIA LEGAL DO CRÉDITO\nTRIBUTÁRIO)\n   STJ - <<EREsp 1603324>>-SC, <<AgInt no REsp 1838866>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7e6a3c5260defddb5c4e0034917b5c5c46ebeed22a6e88443943b96d08c15105","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
