{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43760,"origem":"stj","sha256_origem":"37c211cc9d334a22982a6df8c025940347918e3d70f10a30dcbb7117a0f5b0f2","registro_original":{"id_fonte":"000856753","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2061117","numero_registro":"202000284037","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANULAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.\nDISCUSSÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. CSLL. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO.\nIMPOSSIBILIDADE.\nI - Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal por meio dos\nquais a recorrente pretende a anulação do crédito tributário\nreferente a débito de CSLL do ano-calendário de 2001, acrescido da\nrespectiva multa de ofício.\nII - O ordenamento jurídico brasileiro passou a tratar da figura do\nágio por meio do Decreto-Lei n. 1.598/1977, vigente à época dos\nfatos geradores que ensejaram a autuação sofrida pela recorrente.\nDe forma sucinta, o ágio pode ser conceituado como sendo um preço\nadicional ao custo de aquisição de participação societária,\nrepresentado pela diferença positiva entre o custo de aquisição e o\nvalor contábil do investimento adquirido, justificada pela\nperspectiva de obtenção de receitas futuras.\nIII -  Sob as perspectivas contábil e societária, o ágio é passível\nde amortização na apuração de resultado da empresa investidora,\nimpedindo o reconhecimento de ganhos inexistentes. Ou seja, a\nrentabilidade da sociedade adquirida não constituirá lucro da\nsociedade investidora até o montante equivalente ao ágio pago. Uma\nvez que, sendo neutralizado o ágio, os resultados positivos da\nempresa investida refletem no aumento do patrimônio da investidora.\nIV - Entretanto, sob a perspectiva fiscal, o ágio é tratado de forma\ndistinta, uma vez que a legislação tributária impõe que todo ágio\nou deságio contabilmente amortizado deve ter seus efeitos fiscais\nanulados perante o IRPJ e a CSLL, enquanto não houver a alienação ou\nliquidação do investimento adquirido. Paralelamente a isso, o\nregistro contábil é preservado para futuro aproveitamento quando da\nalienação, momento em que é autorizada a integração do ágio ao custo\nde aquisição para apuração do ganho de capital. Exceção à regra\nocorre apenas na hipótese em que a empresa investida é incorporada\npela investidora.\nV - À época da edição do Decreto-Lei n. 1.598/1977, não existia a\nfigura tributária da CSLL, a qual passou a ser prevista com o\nadvento da Constituição Federal de 1988, ao ser instituída por meio\nda Lei n. 1.689/1988. Por óbvio, a redação do art. 25 do Decreto-Lei\nn. 1.598/1977 poderia ser alterada para que nele constasse o IRPJ,\nporém o legislador optou pela previsão contida no art. 57 da Lei n.\n8.981/1995.\nVI - O montante tributável, no caso da CSLL, será definido pelo\nresultado do exercício social antes da provisão para pagamento do\nimposto de renda, previsto na demonstração do resultado do exercício\nda pessoa jurídica, conforme dispõe o art. 2º da Lei n. 7.689/1988.\nO art. 57 da Lei n. 8.981/1995, por sua vez, estende à CSLL as\nnormas de apuração do IRPJ, de tal sorte serem perfeitamente\naplicáveis as regras que disciplinam as alterações na apuração do\nlucro real, previstas nos arts. 7º e 8º da Lei n. 8.541/1992.\nVII - Com efeito, é inegável a determinação legal para que a\napuração do montante devido a título de CSLL seja realizada de\nacordo com as normas aplicáveis ao IRPJ, sendo justamente neste\nmomento (da apuração) em que devem ser observadas as regras que\ndisciplinam as provisões, despesas dedutíveis, adições e outros\naspectos pertinentes aos registros contábeis.\nVIII - Outrossim, ainda que fosse o caso de não observar o art. 57\nda Lei n. 8.981/1995 na apuração da CSLL, cabe esclarecer que é\nimprescindível a previsão legal autorizando expressamente a dedução\nda despesa com amortização de ágio da base de cálculo da referida\ncontribuição. A necessidade de autorização legal decorre da premissa\nde que, em regra, a despesa não é dedutível. Portanto, a dedução\nnão poderia ser autorizada diante do silêncio da  lei, sob pena de\nafronta direta ao art. 111 do CTN. De todo modo, acerca da aplicação\ndo art. 57 da Lei n. 8.981/1995, a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça é sólida em admitir as regras de dedução de\ndespesas e custos para fins de apuração do lucro real à CSLL:  AgRg\nno AREsp n. 473.592/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015,  REsp n.\n1.531.477/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)\nIX - A correção do valor devido pela Delegacia de Julgamento,\ndecorrente da decisão administrativa, não configura violação do art.\n142 do CTN. Na realidade, o Código Tributário Nacional autoriza\nexpressamente, por meio do seu art. 145, a alteração do lançamento\nna hipótese em que o sujeito passivo apresenta impugnação\nadministrativa. Cabe à Delegacia de Julgamento a competência para a\napreciação da impugnação ofertada, poderá, ainda, promover a revisão\ndo lançamento tributário, caso acolhidos os argumentos do sujeito\npassivo, sem que isso configure nulidade.\nX - No presente caso, o Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de\napelação da ora recorrente, concluiu que a alteração do lançamento\nrealizada pela Delegacia Regional de Julgamento significou mera\nadequação da base de cálculo, mediante cálculo aritmético.  Deveras,\nnão é possível, na via estreita do recurso especial, a análise da\nalegação de que a retificação ocorrida não tratou do simples decote\nda parcela excedente do crédito tributário, tampouco a alteração da\npremissa estabelecida pela Corte de origem, pois o óbice da Súmula\nn. 7 do STJ impede o reexame fático-probatório juntado aos autos.\nXI - Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art20","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art25","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art142","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art145","urn:lex:br:federal:lei:1988-12-15;7689!art2","urn:lex:br:federal:lei:1992-12-23;8541!art7","urn:lex:br:federal:lei:1992-12-23;8541!art8","urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art57"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:001598 ANO:1977\n        ART:00020 ART:00025","LEG:FED LEI:001689 ANO:1988","LEG:FED LEI:007689 ANO:1988\n        ART:00002","LEG:FED LEI:008981 ANO:1995\n        ART:00057","LEG:FED LEI:008541 ANO:1992\n        ART:00007 ART:00008","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00111 ART:00142 ART:00145"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL - BASE DE CÁLCULO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 473592>>-RJ, <<REsp 1531477>>-PR\n(EXECUÇÃO FISCAL. - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCESSO DE\nEXECUÇÃO - REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1704550>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1426290>>-SP, <<AREsp 1586533>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e876b8f667b53fe5a59ce1455556050ad3040766032dc976e132932f73cf8884","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
