{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43761,"origem":"stj","sha256_origem":"e71c6e25b88b5e197492563785086caefcba325c35b232752c608b1ff9782074","registro_original":{"id_fonte":"000856754","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RCD nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1657503","numero_registro":"201700463457","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE\nCONHECIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE\nAFETAÇÃO PARA JULGAMENTO REPETITIVO OU COM REPERCUSSÃO GERAL.\nPEDIDO DE SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO\nDE VIA RECURSAL ESPECÍFICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.\nI - O Superior Tribunal de Justiça não admite a apresentação de\npedido de reconsideração apresentado contra decisão colegiada, tendo\nem vista a inexistência de previsão legal ou regimental. Nesse\nsentido: RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.211.694/SP, relator\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de\n24/4/202; RCD no AgInt no AREsp n. 2.165.910/RJ, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de\n22/3/2023; RCD no AgInt no AREsp n. 1.382.270/RJ, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de\n7/3/2023; RCD nos EDcl no AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.551.888/MG,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em\n16/11/2022, DJe de 23/11/2022.\nII - Ainda que superado o óbice, a Corte Especial do STJ firmou\nentendimento de que não é possível a alteração do julgado, em\nembargos de declaração, para adequação ao decidido em recurso\nespecial repetitivo, por configurar inovação recursal e\nreconhecimento indevido de omissão inexistente. Isto porque,\nconforme esse entendimento, o art. 1.022 no seu parágrafo único, I,\ndo CPC/2015, pressupõe que tenha havido o julgamento do processo\nrepetitivo, em repercussão geral ou incidente de assunção de\ncompetência, aplicável ao caso, antes da oposição dos embargos\ndeclaratórios.\nIII - No referido julgamento, consignou-se a tese de que \"[n]a\nestreita via dos embargos de declaração não é adequada para o\nsimples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já\ndecidida\".\"A Corte Especial, ademais, já adotou o entendimento de\nque 'a superveniente modificação do entendimento consignado no\nacórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa, por serem os\nembargos de declaração de índole meramente integrativa' [...]. Não o\nbastante, segundo a orientação sedimentada do STJ, não é admissível\na apreciação de tese que configure inovação recursal nos embargos\nde declaração, diante da ocorrência de preclusão consumativa\". (EDcl\nnos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1019717/RS, Rel. Ministro JOÃO\nOTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE\nESPECIAL, julgado em 20/9/2017, DJe 27/11/2017). Nesse mesmo\nsentido: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.979.054/RS,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n17/4/2023, DJe de 19/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.976.422/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.). Nesse mesmo sentido,\nconsiderando a data de afetação: EDcl no AgInt nos EDcl no PDist no\nREsp n. 1.997.199/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.\nIV - Pedido de reconsideração não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido de reconsideração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 PAR:ÚNICO INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - DECISÃO COLEGIADA)\n   STJ - <<RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 2211694>>-SP,\n         <<RCD no AgInt no AREsp 2165910>>-RJ,\n         <<RCD no AgInt no AREsp 1382270>>-RJ,\n         <<RCD nos EDcl no AgInt no AgInt nos EAREsp 1551888>>-MG\n(ACÓRDÃO EMBARGADO - SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO -\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1019717>>-RS,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1979054>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1976422>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl no PDist no REsp 1997199>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"43e59f009175614c6dba95a6c8451a5776882551d88d6910a9508448ceb87409","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
