# Registro público: STJ — 2381899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43763/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43763.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a4eae6254b2364affacb2d2e5b6f5e18966cfaf1366e7030fc3f00254c1a35f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TAXA DE
SERVIÇO (GORJETA). NATUREZA SALARIAL. BASE DE CÁLCULO SIMPLES
NACIONAL. EXCLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Preliminarmente, a Fazenda Nacional sustenta omissão do acórdão
recorrido, ao afirmar que o Tribunal de origem não examinou a
questão referente a inclusão da taxa de serviço na base de cálculo
do Simples Nacional, porquanto tal rubrica se reveste de natureza de
receita bruta do estabelecimento, não havendo previsão de exclusão
desta receita na lei de regência.  Em que pese as razões
colacionadas pela Fazenda Nacional, a pretensão recursal não merece
prosperar. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se as questões
trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de
forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser
afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo
forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter
nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi
analisada. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que,
se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na
decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos utilizados pela parte.
- **Item 3 (texto oficial):** No mérito, a Fazenda Nacional defende que a rubrica a título de
gorjeta ou taxa de serviço cobrada pela recorrida, ao desempenhar a
sua atividade econômica, deve compor a base de cálculo para a
cobrança dos impostos unificados pelo "Simples Nacional", sobretudo
porque a Lei Complementar 123/2006 previu taxativamente as hipóteses
de exclusão do conceito de receita bruta, de maneira que a taxa de
serviço no caso em tela compõe a receita bruta do estabelecimento,
devendo sofrer a tributação.
- **Item 4 (texto oficial):** Todavia a pretensão não merece guarida, pois a exegese do artigo
457, § 3º, da CLT permite inferir que a gorjeta, compulsória ou
inserida na nota de serviço, tem natureza salarial, compondo a
remuneração do empregado, não constituindo renda, lucro ou receita
bruta/faturamento da empresa. Logo, as gorjetas representam apenas
ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser repassado ao empregado,
não implicando incremento no patrimônio da empresa, razão pela qual
deve sofrer a aplicação apenas de tributos e contribuições que
incidem sobre o salário. (AgRg no AgRg nos Edcl no REsp
1.339.476/PE, Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 16/09/2013).
- **Item 5 (texto oficial):** Consequentemente, afigura-se ilegítima a exigência do
recolhimento do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre a referida taxa de
serviço. Do mesmo modo e pelas mesmas razões, não há que se falar em
inclusão das gorjetas na base de cálculo do regime fiscal
denominado "Simples Nacional", que incide sobre a receita bruta na
forma do art. 18, § 3º, da LC nº 123/2006. (ARESP 1704335, Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 18/09/2020).
6 . Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TAXA DE
SERVIÇO (GORJETA). NATUREZA SALARIAL. BASE DE CÁLCULO SIMPLES
NACIONAL. EXCLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Preliminarmente, a Fazenda Nacional sustenta omissão do acórdão
recorrido, ao afirmar que o Tribunal de origem não examinou a
questão referente a inclusão da taxa de serviço na base de cálculo
do Simples Nacional, porquanto tal rubrica se reveste de natureza de
receita bruta do estabelecimento, não havendo previsão de exclusão
desta receita na lei de regência.  Em que pese as razões
colacionadas pela Fazenda Nacional, a pretensão recursal não merece
prosperar. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se as questões
trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de
forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser
afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015.
2. Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo
forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter
nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi
analisada. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que,
se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na
decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos utilizados pela parte.
3. No mérito, a Fazenda Nacional defende que a rubrica a título de
gorjeta ou taxa de serviço cobrada pela recorrida, ao desempenhar a
sua atividade econômica, deve compor a base de cálculo para a
cobrança dos impostos unificados pelo "Simples Nacional", sobretudo
porque a Lei Complementar 123/2006 previu taxativamente as hipóteses
de exclusão do conceito de receita bruta, de maneira que a taxa de
serviço no caso em tela compõe a receita bruta do estabelecimento,
devendo sofrer a tributação.
4. Todavia a pretensão não merece guarida, pois a exegese do artigo
457, § 3º, da CLT permite inferir que a gorjeta, compulsória ou
inserida na nota de serviço, tem natureza salarial, compondo a
remuneração do empregado, não constituindo renda, lucro ou receita
bruta/faturamento da empresa. Logo, as gorjetas representam apenas
ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser repassado ao empregado,
não implicando incremento no patrimônio da empresa, razão pela qual
deve sofrer a aplicação apenas de tributos e contribuições que
incidem sobre o salário. (AgRg no AgRg nos Edcl no REsp
1.339.476/PE, Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 16/09/2013).
5. Consequentemente, afigura-se ilegítima a exigência do
recolhimento do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre a referida taxa de
serviço. Do mesmo modo e pelas mesmas razões, não há que se falar em
inclusão das gorjetas na base de cálculo do regime fiscal
denominado "Simples Nacional", que incide sobre a receita bruta na
forma do art. 18, § 3º, da LC nº 123/2006. (ARESP 1704335, Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 18/09/2020).
6 . Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art457_par3, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123!art18_par3, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123!art24_par1, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123!art3_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DESNECESSIDADE
DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE)
   STJ - <<EDcl nos EAREsp 166402>>-PE, <<EDcl na Rcl 8826>>-RJ
(TRIBUTÁRIO - BASE DE CÁLCULO - GORJETA - NATUREZA SALARIAL)
   STJ - {{AREsp 1704335}}-ES,
         <<AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1339476>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 972774>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2223882>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1817513>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000123 ANO:2006
        ART:00003 PAR:00001 ART:00018 PAR:00003 ART:00024
        PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
        ART:00457 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art457_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1943-05-01%3B5452%21art457_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123!art18_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2006-12-14%3B123%21art18_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123!art24_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2006-12-14%3B123%21art24_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123!art3_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2006-12-14%3B123%21art3_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2223882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27159/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art457_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2144088](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99848/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123!art24_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2144064](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99847/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123!art24_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
