{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43764,"origem":"stj","sha256_origem":"9a3244643a5821cba1851fcb4f462f6c8a13b1bcd516e16413aa852d116e603e","registro_original":{"id_fonte":"000856948","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2257786","numero_registro":"202203785167","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. ART. 489 DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA O PREQUESTIONAMENTO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 E 211/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282\ne 356/STF.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão\nproferida nos autos da Execução Fiscal nº50072054420184047104, a\nqual estabeleceu a liberação de ativos financeiros abaixo de 40\nsalários mínimos, porque impenhoráveis.  No Tribunal a quo, o agravo\nfoi improvido.\nII - A Corte de orige m bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: \"O agravo de instrumento foi interposto\ncontra decisão que estabeleceu a liberação de ativos financeiros\ninferiores a 40 salários mínimos nas contas de pessoa física, por\nconta da manifesta impenhorabilidade. Ora, conforme entende esta\nSegunda Turma, pode o juiz deixar debloquear os ativos financeiros\ncaso seja aferido que os valores sujeitos ao bloqueio são inferiores\na 40 salários-mínimos(cf. TRF4, AG nº 5006254-90.2016.404.0000, 2ª\nTurma, juntado aos autos em 20-05-2016; AG\nnº5048090-38.2019.4.04.0000/RS, 2ª Turma, julgado em 18-02-2020).\nNesse contexto, e levando em consideração que o Superior Tribunal de\nJustiça firmou entendimento de que é impenhorável a quantia de até\nquarenta salários-mínimos poupada, ainda que mantida em conta\ncorrente, salvo se demonstrado abuso, má-fé ou fraude praticadas\npela parte executada(cf. STJ, REsp 1230060/PR, Segunda Seção,\njulgado em 13/08/2014, DJe29/08/2014), orientação sintetizada no\nenunciado 108 da Súmula deste Tribunal, agiu acertadamente o\nmagistrado de primeiro grau ao determinar a liberação de valores\nlocalizados nas contas bancárias do executado caso inferiores a 40\nsalários-mínimos. Acresce que a situação pode ser aferida de plano\npor ocasião da consulta ao extrato do próprio Bacenjud/Sisbajud e\nque, em vez de consistir em \"reconhecimento de impenhorabilidade ex\nofficio\", a decisão agravada pode ser entendida como conformação da\nordem de constrição às regras de impenhorabilidade: porque a Lei\nestabelece a impenhorabilidade de até 40salários mínimos, o juízo de\norigem conformou a ordem de penhora para que incida apenas sobre os\nvalores que superem esse montante (cf. art. 832 do CPC), o que não\npode ser tido como inadequado a ponto de justificar a reformada\ndecisão. Acresce que não caberia exigir ao Poder Judiciário praticar\nato sabidamente ilegal - a situação pode ser aferida de plano e\ninequivocamente pela simples consulta ao extrato Sisbajud - apenas\npor conta da possibilidade de posteriormente desfazer o ato após\nprovocação do prejudicado, que é oque, bem entendido, propõe a parte\nagravante. Por esses fundamentos que foi negado provimento ao\nagravo de instrumento, por decisão monocrática do relator, e as\nrazões do presente agravo interno não alteram tal conclusão.\"\nIII - Não há, portanto, violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo\nart. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e\ndo art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,\nainda que de forma contrária aos interesses da parte, como\nverificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte,\n\"o julgador não está obrigado a responder a todas as questões\nsuscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo\nsuficiente para proferir a decisão\". A prescrição trazida pelo art.\n489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo\nColendo Superior Tribunal de Justiça, \"sendo dever do julgador\napenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada\nna decisão recorrida\". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra\nDiva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira\nSeção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)\nIV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem\nanalisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado\npelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão\nde simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte\nsomente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de\norigem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente\nviolada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse\nsentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: \"Inadmissível recurso\nespecial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por\nanalogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.\nVI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\nausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\nda Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\nque, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nVII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a\nmatéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide,\nportanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o\nqual: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\". Nesse sentido: AREsp n. 2.109.094/RS, relator Ministro\nGurgel de Faria, DJe de 16/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe\nde 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.110.417/PR, relator Ministro Paulo\nSérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de\n16/2/2023.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"347f5e8561c2dc9349a3b26e206c09346cb868c4e629cc09f9ab94a924e99115","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
