# Registro público: STJ — 2257786

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43764/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a3244643a5821cba1851fcb4f462f6c8a13b1bcd516e16413aa852d116e603e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 489 DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA O PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 E 211/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 e 356/STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº50072054420184047104, a qual estabeleceu a liberação de ativos financeiros abaixo de 40 salários mínimos, porque impenhoráveis. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - A Corte de orige m bem analisou a con…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 489 DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA O PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 E 211/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282
e 356/STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão
proferida nos autos da Execução Fiscal nº50072054420184047104, a
qual estabeleceu a liberação de ativos financeiros abaixo de 40
salários mínimos, porque impenhoráveis.  No Tribunal a quo, o agravo
foi improvido.
II - A Corte de orige m bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "O agravo de instrumento foi interposto
contra decisão que estabeleceu a liberação de ativos financeiros
inferiores a 40 salários mínimos nas contas de pessoa física, por
conta da manifesta impenhorabilidade. Ora, conforme entende esta
Segunda Turma, pode o juiz deixar debloquear os ativos financeiros
caso seja aferido que os valores sujeitos ao bloqueio são inferiores
a 40 salários-mínimos(cf. TRF4, AG nº 5006254-90.2016.404.0000, 2ª
Turma, juntado aos autos em 20-05-2016; AG
nº5048090-38.2019.4.04.0000/RS, 2ª Turma, julgado em 18-02-2020).
Nesse contexto, e levando em consideração que o Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento de que é impenhorável a quantia de até
quarenta salários-mínimos poupada, ainda que mantida em conta
corrente, salvo se demonstrado abuso, má-fé ou fraude praticadas
pela parte executada(cf. STJ, REsp 1230060/PR, Segunda Seção,
julgado em 13/08/2014, DJe29/08/2014), orientação sintetizada no
enunciado 108 da Súmula deste Tribunal, agiu acertadamente o
magistrado de primeiro grau ao determinar a liberação de valores
localizados nas contas bancárias do executado caso inferiores a 40
salários-mínimos. Acresce que a situação pode ser aferida de plano
por ocasião da consulta ao extrato do próprio Bacenjud/Sisbajud e
que, em vez de consistir em "reconhecimento de impenhorabilidade ex
officio", a decisão agravada pode ser entendida como conformação da
ordem de constrição às regras de impenhorabilidade: porque a Lei
estabelece a impenhorabilidade de até 40salários mínimos, o juízo de
origem conformou a ordem de penhora para que incida apenas sobre os
valores que superem esse montante (cf. art. 832 do CPC), o que não
pode ser tido como inadequado a ponto de justificar a reformada
decisão. Acresce que não caberia exigir ao Poder Judiciário praticar
ato sabidamente ilegal - a situação pode ser aferida de plano e
inequivocamente pela simples consulta ao extrato Sisbajud - apenas
por conta da possibilidade de posteriormente desfazer o ato após
provocação do prejudicado, que é oque, bem entendido, propõe a parte
agravante. Por esses fundamentos que foi negado provimento ao
agravo de instrumento, por decisão monocrática do relator, e as
razões do presente agravo interno não alteram tal conclusão."
III - Não há, portanto, violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo
art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e
do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte,
"o julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada
na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra
Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira
Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado
pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão
de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte
somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente
violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse
sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a
matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide,
portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o
qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida". Nesse sentido: AREsp n. 2.109.094/RS, relator Ministro
Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe
de 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.110.417/PR, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
16/2/2023.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
