{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43767,"origem":"stj","sha256_origem":"8de9299420b3516c15ecac37f9b55139b305e82491f6e891f201624a0710693c","registro_original":{"id_fonte":"000856951","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1599544","numero_registro":"201903038478","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PENA DE\nDEMISSÃO. USO INDEVIDO DE BEM PÚBLICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E\n356/STF. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.\nALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE\nVÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS.\n10 E 141, DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA\n211/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS\nPROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO\nOFICIAL EM QUE FORAM PUBLICADOS OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E DA INDICAÇÃO\nDO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO\nDIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA\nPOR ANALOGIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO\nANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DAS\nEMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.\nAGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, proposta pela parte\nagravante, em desfavor da parte agravada, objetivando o\nreconhecimento da nulidade da sanção disciplinar imposta e,\nconsequentemente, sua reintegração ao quadro de servidores estaduais\ne a condenação deste ao pagamento de todas as parcelas vencidas e\nvincendas, devidas a partir de sua demissão.\nIII. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e\nmotivadamente, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada,\npelo que constituem óbices ao integral conhecimento do inconformismo\na Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse\nsentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG\nFERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp\n1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde  01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL\nDE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp\n1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO\nSALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016.\nIV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022,\nII, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na\nmedida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do\nacórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de\nDeclaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e\ncompleto, as questões necessárias à solução da controvérsia,\ndando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.\nV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no\nREsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.\nMinistra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.\nVI. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do\nacórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de impossibilidade\nde se imputar fato não alegado e da necessária observância dos\nprincípios da congruência, do contraditório e da ampla defesa -\narts. 10 e 141, do CPC/2015 -, não foi apreciada, no voto condutor,\nnão tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de\norigem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.\nVII. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a adoção do\ndenominado prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025, do\nCPC/2015, faz-se necessária, além da invocação da questão, por\nocasião dos Embargos de Declaração, opostos ao acórdão do Tribunal\nde origem, que a Corte superior considere a existência de erro,\nomissão, contradição ou obscuridade no referido decisum, em razão da\nalegação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, nas razões do\nRecurso Especial, o que não houve na espécie. Precedentes do STJ:\nAgInt no AREsp 1.214.904/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS\nCUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/03/2020; AgInt no REsp\n1.842.200/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde 12/03/2020; AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro RICARDO\nVILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/08/2017.\nVIII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, manteve a sentença de improcedência, consignando que\n\"embora o apelante alegue, em seu favor, que possuía autorização\npara utilizar o veículo da Secretaria Estadual de Saúde que lhe era\nconfiado de forma ininterrupta, ou seja, durante as 24 horas, não\nfez prova de suas alegações (art. 333, inciso I, do CPC/73 em vigor\nà época da instrução). Ao contrário, observa-se que uma das\ntestemunhas arroladas pelo apelante em juízo, (...) afirmou em seu\ndepoimento (fls. 922) que desconhece servidor que cumpra jornada de\ntrabalho de 24 horas diárias, que a autorização para utilizar\nveículo oficial é apenas para a consecução de seu serviço e que não\ntem notícia de servidor que possua autorização para utilizá-lo fora\ndo horário de expediente. A única testemunha arrolada pelo apelante\nque afirmou que na ocasião dos fatos o veículo oficial sob os\ncuidados daquele encontrava-se guardado na garagem de sua residência\n(depoimento de fls. 920/921), (...), não merece credibilidade, seja\nporque na via Administrativa afirmou que naquela oportunidade ele e\no apelante encontravam-se em um bar, seja porque na data em que os\nfatos ocorreram estava na companhia do apelante, dentro do veículo\noficial utilizado indevidamente (depoimento transcrito às fls.\n621/622), chegando a ser afastado preventivamente pelos mesmos fatos\n(fl. 633), o que confere tons de imparcialidade ao seu depoimento.\nVale ressaltar que a utilização de veículo oficial não autorizada\nconfigura prática de ato de improbidade administrativa, consoante já\ndecidiu o colendo STJ no REsp n.º 1.186.969 (Rel. Ministro NAPOLEÃO\nNUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA\nTURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 05/11/2013), não se mostrando\naplicável nestas hipóteses o princípio da insignificância, ainda que\na utilização de combustível tenha sido mínima, pois nesses casos, o\nque se protege é a moralidade e o interesse público. Nessas\ncondições, forçoso reconhecer o acerto da sentença recorrida ao\nmanter  hígido o processo administrativo instaurado contra o\napelante, tendo em vista que, por força do princípio da legalidade e\ndiante dos fatos narrados, não restava outra alternativa a\nAdministração que não fosse a aplicação da pena de demissão em seu\ndesfavor\". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo não pode\nser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame\nda matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ: AgInt\nno REsp 1.967.758/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 03/05/2023; AgInt no AREsp 1.054.462/PR, Rel. Ministro\nMANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região),\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2022.\nIX. Nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º,\ndo RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação -\nmediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do\nrepositório oficial ou autorizado em que publicados e a indicação\ndos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre\nos Tribunais - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a\ntranscrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,\nmencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os\ncasos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas,\nsem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a\nsimilitude fática entre os casos apontados e a divergência de\ninterpretação, o que não foi observado na espécie, a caracterizar a\nausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso\nEspecial, fazendo incidir, no caso, a Súmula 284/STF.\nX. Agravo interno conhecido em parte, e, nessa extensão, improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - INFRAÇÃO\nDISCIPLINAR - IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE - REEXAME DA MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1967758>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1054462>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1e6d6bc06d895a19bdcc186451e57881c71b225af450468bfb880f2a8615ed71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
