# Registro público: STJ — 1599544

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43767/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8de9299420b3516c15ecac37f9b55139b305e82491f6e891f201624a0710693c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. USO INDEVIDO DE BEM PÚBLICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 10 E 141, DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGE…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PENA DE
DEMISSÃO. USO INDEVIDO DE BEM PÚBLICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E
356/STF. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS.
10 E 141, DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA
211/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS
PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO
OFICIAL EM QUE FORAM PUBLICADOS OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E DA INDICAÇÃO
DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA
POR ANALOGIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO
ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DAS
EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, proposta pela parte
agravante, em desfavor da parte agravada, objetivando o
reconhecimento da nulidade da sanção disciplinar imposta e,
consequentemente, sua reintegração ao quadro de servidores estaduais
e a condenação deste ao pagamento de todas as parcelas vencidas e
vincendas, devidas a partir de sua demissão.
III. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e
motivadamente, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada,
pelo que constituem óbices ao integral conhecimento do inconformismo
a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse
sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp
1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de  01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL
DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp
1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022,
II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do
acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de
Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no
REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
VI. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do
acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de impossibilidade
de se imputar fato não alegado e da necessária observância dos
princípios da congruência, do contraditório e da ampla defesa -
arts. 10 e 141, do CPC/2015 -, não foi apreciada, no voto condutor,
não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de
origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
VII. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a adoção do
denominado prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025, do
CPC/2015, faz-se necessária, além da invocação da questão, por
ocasião dos Embargos de Declaração, opostos ao acórdão do Tribunal
de origem, que a Corte superior considere a existência de erro,
omissão, contradição ou obscuridade no referido decisum, em razão da
alegação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, nas razões do
Recurso Especial, o que não houve na espécie. Precedentes do STJ:
AgInt no AREsp 1.214.904/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/03/2020; AgInt no REsp
1.842.200/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 12/03/2020; AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/08/2017.
VIII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, manteve a sentença de improcedência, consignando que
"embora o apelante alegue, em seu favor, que possuía autorização
para utilizar o veículo da Secretaria Estadual de Saúde que lhe era
confiado de forma ininterrupta, ou seja, durante as 24 horas, não
fez prova de suas alegações (art. 333, inciso I, do CPC/73 em vigor
à época da instrução). Ao contrário, observa-se que uma das
testemunhas arroladas pelo apelante em juízo, (...) afirmou em seu
depoimento (fls. 922) que desconhece servidor que cumpra jornada de
trabalho de 24 horas diárias, que a autorização para utilizar
veículo oficial é apenas para a consecução de seu serviço e que não
tem notícia de servidor que possua autorização para utilizá-lo fora
do horário de expediente. A única testemunha arrolada pelo apelante
que afirmou que na ocasião dos fatos o veículo oficial sob os
cuidados daquele encontrava-se guardado na garagem de sua residência
(depoimento de fls. 920/921), (...), não merece credibilidade, seja
porque na via Administrativa afirmou que naquela oportunidade ele e
o apelante encontravam-se em um bar, seja porque na data em que os
fatos ocorreram estava na companhia do apelante, dentro do veículo
oficial utilizado indevidamente (depoimento transcrito às fls.
621/622), chegando a ser afastado preventivamente pelos mesmos fatos
(fl. 633), o que confere tons de imparcialidade ao seu depoimento.
Vale ressaltar que a utilização de veículo oficial não autorizada
configura prática de ato de improbidade administrativa, consoante já
decidiu o colendo STJ no REsp n.º 1.186.969 (Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 05/11/2013), não se mostrando
aplicável nestas hipóteses o princípio da insignificância, ainda que
a utilização de combustível tenha sido mínima, pois nesses casos, o
que se protege é a moralidade e o interesse público. Nessas
condições, forçoso reconhecer o acerto da sentença recorrida ao
manter  hígido o processo administrativo instaurado contra o
apelante, tendo em vista que, por força do princípio da legalidade e
diante dos fatos narrados, não restava outra alternativa a
Administração que não fosse a aplicação da pena de demissão em seu
desfavor". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo não pode
ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame
da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ: AgInt
no REsp 1.967.758/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 03/05/2023; AgInt no AREsp 1.054.462/PR, Rel. Ministro
MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região),
PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2022.
IX. Nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º,
do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação -
mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do
repositório oficial ou autorizado em que publicados e a indicação
dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre
os Tribunais - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a
transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas,
sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a
similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretação, o que não foi observado na espécie, a caracterizar a
ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso
Especial, fazendo incidir, no caso, a Súmula 284/STF.
X. Agravo interno conhecido em parte, e, nessa extensão, improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - INFRAÇÃO
DISCIPLINAR - IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE - REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1967758>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1054462>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
