{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43768,"origem":"stj","sha256_origem":"be16d623f41f9c9a908b59670414816cc7d34a22f64309bdebc16dae56abe639","registro_original":{"id_fonte":"000856952","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2089695","numero_registro":"202002148910","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE ISS. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA\nRESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal de ISS. Após o\nregular processamento do feito, o Juízo de 1º Grau julgou extinta a\nExecução Fiscal, por prescrição. Interposta Apelação, pelo\nMunicípio exequente, o Tribunal de origem negou provimento ao\nrecurso. Opostos, sucessivamente, dois Embargos Declaratórios, em 2º\nGrau, restaram ambos rejeitados. Interposto Recurso Especial, nele\no Município exequente apontou violação aos arts. 174, parágrafo\núnico, I, do CTN, 40 da Lei 6.830/80 e 152, II, do CPC/2015, bem\ncomo divergência jurisprudencial, sustentando, uma vez mais, a\nnão-ocorrência de prescrição, na espécie. Em juízo negativo de\nretratação, o Tribunal de origem manteve o acórdão originalmente\nproferido. Após ratificada a interposição do Recurso Especial, os\nautos vieram ao STJ. Nesta Corte o Recurso Especial não foi\nconhecido, ensejando a interposição do presente Agravo interno.\nIII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, manteve o reconhecimento da prescrição, consignando que,\nno \"REsp 1.340.553, a 1ª Seção do STJ definiu em julgamento de\nrecurso repetitivo, como devem ser aplicados o artigo 40 e\nparágrafos da Lei 6.830/80, no que tange a sistemática para a\ncontagem da prescrição intercorrente, e no caso concreto, o prazo de\num ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da\nLei 6.830 teve início automático na data da ciência da Fazenda a\nrespeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens\npenhoráveis no endereço fornecido. No caso concreto, a ação foi\najuizada em novembro de 2002, antes da vigência da Lei Complementar,\nque dispunha que somente a citação válida poderia interromper a\nprescrição. Contudo, a citação somente se deu em junho de 2009 por\nedital, ficando o processo sem qualquer movimentação por mais de 6\nanos consecutivos (fls. 02/05 dos autos da execução em apenso).\nDessa forma, a sentença está em consonância com o entendimento que\nfixou as teses acima transcritas, especialmente, aquela em que se\nrelaciona ao lapso prescricional quinquenal acrescido de mais um\nano. Não se verificou no caso concreto, portanto, qualquer termo\nsuspensivo ou interruptivo e nem tampouco o atraso pelos mecanismos\nda Justiça, de sorte que outra solução não havia mesmo que não fosse\na procedência dos embargos e a consequente extinção da execução\nfiscal, diante da prescrição intercorrente. Diante do exposto, meu\nvoto é pela manutenção do julgamento que negou provimento ao recurso\nde apelação ratificando a sentença de extinção diante da ocorrência\nda prescrição, porque em consonância aos Temas 566, 567, 568, 569,\n570, 571 do STJ\". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no\nsentido de que ocorreu a prescrição, não pode ser revisto, pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria\nfático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.\nIV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"17638dbc7d09ab9ec90f3913389ffe33b1853a99248d263aaedec19572374d93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
