{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43769,"origem":"stj","sha256_origem":"28507c5e7fe7dc1133f35c83f713f34da24a6f684af7aebe5adec5553aa51059","registro_original":{"id_fonte":"000856953","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1548061","numero_registro":"201501939860","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS\nNO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA\n115/STJ. INAPLICABILIDADE, NO CASO. RATIFICAÇÃO DOS ATOS ANTERIORES.\nADVOGADO COM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SUPRIR A ALUDIDA OMISSÃO E\nTORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO DE FLS. 507/517E.\nI. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda\nTurma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 21/10/2019.\nII. No caso, a Segunda Turma do STJ não conheceu do Agravo interno,\ninterposto pela embargante, ao fundamento de que não fora juntada a\ncadeia completa de procuração e/ou substabelecimento, conferindo\npoderes à subscritora do recurso, pelo que seria aplicável o óbice\nda Súmula 115/STJ.\nIII. Contra esse acórdão, a parte opôs Embargos de Declaração,\nalegando, em síntese, que seria \"desnecessário a juntada do lacônico\nsubstabelecimento uma vez que a advogado regularmente inscrito e\nque consta da procuração e que 'assinava' ou aparece no nome no\nrecurso, RATIFICOU, às fls. 494/495, TODOS OS ATOS ATÉ ENTÃO\nPRATICADOS, suprindo a ausência de sua assinatura na petição\nanterior. Ou seja, SANOU todo e qualquer eventual vício relacionado\nà representação processual\". No entanto, tais Declaratórios foram\nrejeitados, pelo acórdão ora embargado, sem que tal alegação fosse\nexpressamente analisada.\nIV. Diante de tal cenário e levando em consideração o disposto no\nart. 104, § 2º, do CPC/2015, tendo ocorrido a expressa ratificação,\npor advogado com procuração nos autos, dos atos praticados pela\nadvogada subscritora do Agravo interno, deve ser considerado sanado\no vício de representação processual da parte e afastado o óbice da\nSúmula 115/STJ.\nV. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\no fim de declarar sanado o vício na representação processual da\nembargante e tornar sem efeito o acórdão de fls. 507/517e.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"07af3dd37e24277efac1013101633ddb897b5f75bb0e32de2c389d05e48dd8b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
