# Registro público: STJ — 1548061

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43769/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28507c5e7fe7dc1133f35c83f713f34da24a6f684af7aebe5adec5553aa51059

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. INAPLICABILIDADE, NO CASO. RATIFICAÇÃO DOS ATOS ANTERIORES. ADVOGADO COM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SUPRIR A ALUDIDA OMISSÃO E TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO DE FLS. 507/517E. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 21/10/2019. II. No caso, a Segunda Turma do STJ não conheceu do Agravo interno, interposto pela embargante, ao fundamento de que não fora juntada a cadeia…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA
115/STJ. INAPLICABILIDADE, NO CASO. RATIFICAÇÃO DOS ATOS ANTERIORES.
ADVOGADO COM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SUPRIR A ALUDIDA OMISSÃO E
TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO DE FLS. 507/517E.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 21/10/2019.
II. No caso, a Segunda Turma do STJ não conheceu do Agravo interno,
interposto pela embargante, ao fundamento de que não fora juntada a
cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento, conferindo
poderes à subscritora do recurso, pelo que seria aplicável o óbice
da Súmula 115/STJ.
III. Contra esse acórdão, a parte opôs Embargos de Declaração,
alegando, em síntese, que seria "desnecessário a juntada do lacônico
substabelecimento uma vez que a advogado regularmente inscrito e
que consta da procuração e que 'assinava' ou aparece no nome no
recurso, RATIFICOU, às fls. 494/495, TODOS OS ATOS ATÉ ENTÃO
PRATICADOS, suprindo a ausência de sua assinatura na petição
anterior. Ou seja, SANOU todo e qualquer eventual vício relacionado
à representação processual". No entanto, tais Declaratórios foram
rejeitados, pelo acórdão ora embargado, sem que tal alegação fosse
expressamente analisada.
IV. Diante de tal cenário e levando em consideração o disposto no
art. 104, § 2º, do CPC/2015, tendo ocorrido a expressa ratificação,
por advogado com procuração nos autos, dos atos praticados pela
advogada subscritora do Agravo interno, deve ser considerado sanado
o vício de representação processual da parte e afastado o óbice da
Súmula 115/STJ.
V. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
o fim de declarar sanado o vício na representação processual da
embargante e tornar sem efeito o acórdão de fls. 507/517e.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
