# Registro público: STJ — 1713594

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4377/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa7fe7341fd47bb5c8c836eaeab0a1ad4ce27d1c953df0a47ed045b627b2bb3f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA
INCIDENTAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Acode razão ao embargante acerca da omissão do acórdão embargado
acerca do pedido incidental de gratuidade judiciária, razão por que,
sanando o vício, passo ao seu exame.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp n. 731.176/MS, DJe
3/3/2021, reafirmou entendimento no sentido de que "a ausência de
manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência
judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a
autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente
preparo".
- **Item 3 (texto oficial):** Este Tribunal Superior, e este fato é reconhecido pelo próprio
recorrente no seu recurso especial, firmou, ainda, o entendimento de
que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa
ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar
condenações ao pagamento de custas e honorários anteriores. Assim,
remanesce hígida e exigível a condenação constante na sentença e no
próprio acórdão do TJDFT (este em relação aos honorários recursais).
- **Item 4 (texto oficial):** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA
INCIDENTAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
1. Acode razão ao embargante acerca da omissão do acórdão embargado
acerca do pedido incidental de gratuidade judiciária, razão por que,
sanando o vício, passo ao seu exame.
2. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp n. 731.176/MS, DJe
3/3/2021, reafirmou entendimento no sentido de que "a ausência de
manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência
judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a
autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente
preparo".
3. Este Tribunal Superior, e este fato é reconhecido pelo próprio
recorrente no seu recurso especial, firmou, ainda, o entendimento de
que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa
ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar
condenações ao pagamento de custas e honorários anteriores. Assim,
remanesce hígida e exigível a condenação constante na sentença e no
próprio acórdão do TJDFT (este em relação aos honorários recursais).
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
