# Registro público: STJ — 2069249

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43772/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e0e70f3503091b5278eb00910f8a3373418201f2305defaf7d34205137914b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTA DE APOSENTADO DA
FEPASA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS PELA FALTA DE APLICAÇÃO DO
IPC COMO ÍNDICE DE REAJUSTE DOS PROVENTOS RELATIVOS AOS MESES DE
ABRIL E MAIO DE 1990. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 2011. PRESCRIÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a orientação desta Corte afirmando o não reconhecimento
da prescrição de fundo de direito nas ações em que se busca a
diferença de correções monetárias, incidentes sobre as
complementações de aposentadoria e pensão, referentes à aplicação do
IPC de março e abril de 1990, devida a aposentados e pensionistas
da FEPASA, reconhecendo-se, tão somente, a prescrição das parcelas
vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, por
se tratar de ato omissivo da Administração (REsp n. 1.558.302/SP,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
4/2/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo conhecido e não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTA DE APOSENTADO DA
FEPASA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS PELA FALTA DE APLICAÇÃO DO
IPC COMO ÍNDICE DE REAJUSTE DOS PROVENTOS RELATIVOS AOS MESES DE
ABRIL E MAIO DE 1990. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 2011. PRESCRIÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO.
1. É firme a orientação desta Corte afirmando o não reconhecimento
da prescrição de fundo de direito nas ações em que se busca a
diferença de correções monetárias, incidentes sobre as
complementações de aposentadoria e pensão, referentes à aplicação do
IPC de março e abril de 1990, devida a aposentados e pensionistas
da FEPASA, reconhecendo-se, tão somente, a prescrição das parcelas
vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, por
se tratar de ato omissivo da Administração (REsp n. 1.558.302/SP,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
4/2/2019).
2. Agravo conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO)
   STJ - <<REsp 1558302>>-SP, <<REsp 1706966>>-SP,
         <<AREsp 1178429>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
