# Registro público: STJ — 2073789

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43773/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43773.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 530c9065c6dcb9680f479db56f0510115802f3c53838530a4180ca84ac0c016b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857257
- **Número de registro na fonte:** 202202884057
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS
GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou
contradição, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O aresto recorrido está em consonância com o entendimento firmado
pelas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, este no sentido
deque, diante da sua natureza remuneratória, incide contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre a verba concernente às
férias gozadas. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.214.961/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe
de 27/6/2023; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.013.484/RJ,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023,
DJe de 9/6/2023; AgInt no REsp n. 1.997.982/RS, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de
13/10/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS
GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou
contradição, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015.
2. O aresto recorrido está em consonância com o entendimento firmado
pelas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, este no sentido
deque, diante da sua natureza remuneratória, incide contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre a verba concernente às
férias gozadas. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.214.961/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe
de 27/6/2023; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.013.484/RJ,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023,
DJe de 9/6/2023; AgInt no REsp n. 1.997.982/RS, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de
13/10/2022.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS GOZADAS - INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2214961>>-SP,
         <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2013484>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1997982>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 530c9065c6dcb9680f479db56f0510115802f3c53838530a4180ca84ac0c016b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2073789 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 530c9065c6dcb9680f479db56f0510115802f3c53838530a4180ca84ac0c016b
- **SHA-256 do comentário:** f48962f5fc8411ae4b2705614e0a1e323612cb3608abff8d7d555364fb7f36b5
