{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43775,"origem":"stj","sha256_origem":"e357895c3effc6b40199a5a1c35da5ddcfd684fcbc99cf534596b93c08e38b56","registro_original":{"id_fonte":"000857259","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2252693","numero_registro":"202203609331","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RETORNO DOS AUTOS À\nORIGEM PARA POSSIBILITAR JUÍZO DE CONFORMIDADE COM O TEMA 1.093\nJULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF . AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.\nDESPACHO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n1. A decisão agravada conheceu do agravo interno da empresa para\ntornar sem efeito a decisão de fls. 1.406-1.411 e-STJ e determinar a\ndevolução dos autos ao Tribunal a quo, com a devida baixa nesta\nCorte, para oportunizar o juízo de conformação previsto nos arts.\n1.039 e 1.040 do CPC, em razão do julgamento da questão de fundo em\nrepercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE\n1287019/RS, Tema n. 1093, o que poderá resultar na prejudicialidade\ndo recurso especial.\n2. É cediço nesta Corte que a manifestação dos ministros do STJ que\ndetermina o retorno dos autos ao Tribunal de origem para juízo de\nconformidade com precedente firmado em repetitivo/repercussão geral\nnão possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível. A\npropósito: AgInt no REsp 2.022.159/PE, Rel. Ministro Humberto\nMartins, Segunda Turma, DJe 16/03/2023; AgInt no REsp 1.603.061/SC,\nRel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/08/2018.\n3. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"de50bac1570f249d032b789e103946bfa22eab3a60b0d7aa5364adf915616d70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
