# Registro público: STJ — 2252693

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43775/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43775.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e357895c3effc6b40199a5a1c35da5ddcfd684fcbc99cf534596b93c08e38b56

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA POSSIBILITAR JUÍZO DE CONFORMIDADE COM O TEMA 1.093
JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF . AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
DESPACHO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada conheceu do agravo interno da empresa para
tornar sem efeito a decisão de fls. 1.406-1.411 e-STJ e determinar a
devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a devida baixa nesta
Corte, para oportunizar o juízo de conformação previsto nos arts.
1.039 e 1.040 do CPC, em razão do julgamento da questão de fundo em
repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE
1287019/RS, Tema n. 1093, o que poderá resultar na prejudicialidade
do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** É cediço nesta Corte que a manifestação dos ministros do STJ que
determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem para juízo de
conformidade com precedente firmado em repetitivo/repercussão geral
não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível. A
propósito: AgInt no REsp 2.022.159/PE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 16/03/2023; AgInt no REsp 1.603.061/SC,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/08/2018.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA POSSIBILITAR JUÍZO DE CONFORMIDADE COM O TEMA 1.093
JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF . AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
DESPACHO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo interno da empresa para
tornar sem efeito a decisão de fls. 1.406-1.411 e-STJ e determinar a
devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a devida baixa nesta
Corte, para oportunizar o juízo de conformação previsto nos arts.
1.039 e 1.040 do CPC, em razão do julgamento da questão de fundo em
repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE
1287019/RS, Tema n. 1093, o que poderá resultar na prejudicialidade
do recurso especial.
2. É cediço nesta Corte que a manifestação dos ministros do STJ que
determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem para juízo de
conformidade com precedente firmado em repetitivo/repercussão geral
não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível. A
propósito: AgInt no REsp 2.022.159/PE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 16/03/2023; AgInt no REsp 1.603.061/SC,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/08/2018.
3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
