# Registro público: STJ — 2050169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43777/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43777.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b988883a023fcebd840b2f1f35625d240eadac7a3baccec0818ef9f290ecf65

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JULGADOS DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, trata-se de ação de obrigação de fazer
contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pleiteando
fornecimento de medicamento para tratamento de doença que acomete a
parte autora.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a
orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as
ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do
direito à saúde possuem proveito econômico inestimável,
possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios
sucumbenciais por apreciação equitativa. No mesmo sentido: AgInt no
AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n.
1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023;  EDcl nos EDcl no
AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Min. Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 5/12/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JULGADOS DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, trata-se de ação de obrigação de fazer
contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pleiteando
fornecimento de medicamento para tratamento de doença que acomete a
parte autora.
2. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a
orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as
ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do
direito à saúde possuem proveito econômico inestimável,
possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios
sucumbenciais por apreciação equitativa. No mesmo sentido: AgInt no
AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n.
1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023;  EDcl nos EDcl no
AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Min. Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 5/12/2022.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO À SAÚDE - PRESERVAÇÃO DA VIDA - VALOR INESTIMÁVEL -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1719420>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1808262>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1878495>>-SP,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1807735>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2059277>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2273985](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158783/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 1974862](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157317/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3091870](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153911/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
