{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43778,"origem":"stj","sha256_origem":"114b2d0cf3738017bb10d09ca4a448f7c3e32eafba22d085b919a995d1f53009","registro_original":{"id_fonte":"000857307","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"67103","numero_registro":"202102548956","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nSERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. PAGAMENTO\nCONFORME NORMA VIGENTE DA AQUISIÇÃO DO DIREITO DE FÉRIAS. VIOLAÇÃO\nDE DIREITO ADQUIRIDO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Na hipótese dos autos, o servidor público impetrou mandado de\nsegurança contra ato administrativo que determinou o pagamento de\nadicional de 1/3 para as férias adquiridas ainda durante à vigência\nda Resolução n. 2.091/2012, na qual havia previsão de pagamento de\nadicional no percentual de 50%. O particular defendeu a\nirretroatividade da Resolução n. 3.886/2019, de modo que o adicional\nde férias de 1/3 não pode ser aplicado às férias adquiridas durante\no período esse adicional deveria ser de 50%.\n2. De fato, a jurisprudência do STJ não reconhece ao servidor\npúblico o direito adquirido a regime jurídico, desde que seja\nobservado o princípio da irredutibilidade salarial. Precedentes.\n3.  Contudo, a hipótese dos autos não se refere ao pleito de\nimutabilidade do regime jurídico, mas de direito adquirido, com\ntodas as suas consequências, totalmente formado durante a vigência\nde determinada norma. Não há controvérsia sobre o período aquisitivo\nter se concluído ainda durante a vigência da resolução normativa\nque determinava o pagamento do adicional em 50%.\n4. Em vista das normas presentes no art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e no\nart. 6º da LINDB, a lei em vigor deve respeitar o ato jurídico\nperfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. Não há razão na\nargumentação do Estado, agora em agravo interno, em sustentar que a\nnova resolução deveria fazer alusão a direitos adquiridos. A\nResolução n. 3.886/2019 não pode ser aplicado às férias adquiridas\ndurante o período em que o adicional de férias era de 50%.\n5. Durante o período aquisitivo do direito de férias, o servidor\npúblico terá a expectativa de ter esse benefício com o seu\nrespectivo adicional. Contudo, o direito de férias se torna\nadquirido após o trabalho exercido em 12 meses, tendo em vista o\ncumprimento do período aquisitivo. Acerca da formação de direito\nadquirido de férias, o seguinte precedente do STJ: REsp 1145317/PR,\nRel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em\n22/08/2011, DJe 31/08/2011.\n6. Não é possível desvincular a aquisição do direito de férias com o\nseu correspondente adicional, pois esse é natural consequência\ndaquele. Não por menos, a título de exemplo, o art. 78, § 3º, da Lei\nn. 8.112/1990 dispõe que \"O servidor exonerado do cargo efetivo, ou\nem comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a\nque tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por\nmês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.\"\n7. No caso dos autos, o regime jurídico dos servidores públicos do\nEstado do Paraná não determina - com exatidão - o percentual do\nadicional de férias. Fixa, na verdade, a fração mínima de 1/3 (o que\ncorresponde a 33,33%) sobre a última remuneração. No exercício de\nseu poder regulamentar, o MP/PR expediu a Resolução n. 2.091/2012\ndeterminando o pagamento do adicional de férias no percentual de\n50%. Fato incontroverso é a conclusão de período aquisitivo das\nférias durante a vigência da Resolução n. 2.091/2012, razão pela\nqual as férias adquiridas nesse período devem ensejar o pagamento de\nadicional de 50%. A Resolução n. 3.886/2019, que reduziu o\npercentual desse adicional, não pode ter aplicação retroativa para\nalcançar direitos adquiridos. Dessa forma, em regra, servidores\npúblicos do Ministério Público do Estado de Santa Catarina não podem\nalegar ter o direito ao adicional de 50% pelas férias adquiridas\napós o início da vigência da Resolução n. 3.886/2019. Contudo, as\nférias adquiridas durante a vigência da Resolução n. 2.091/2012 deve\nensejar o pagamento de adicional de 50%.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art39_par3","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art130","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art134","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art78_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:002091 ANO:2012","LEG:FED RES:003886 ANO:2019","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00006","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00036 ART:00007 INC:00017 ART:00039\n        PAR:00003","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00078 PAR:00003","LEG:FED DEL:005452 ANO:1943\n*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO\n        ART:00130 ART:00134"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO -\nINEXISTÊNCIA - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE\nSALARIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1528439>>-RS, <<RMS 64154>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1886323>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1683755>>-PB\n(PERCENTUAL DO ADICIONAL DE FÉRIAS - MOMENTO DE AQUISIÇÃO DO\nDIREITO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 213811>>-SP\n(DIREITO ADQUIRIDO DE FÉRIAS - PERÍODO AQUISITIVO)\n   STJ - <<REsp 1145317>>-PR\n(INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DAS FÉRIAS - INTEGRAL E\nPROPORCIONAL)\n   STJ - <<REsp 771055>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1a2cb579bf4a5706fd131390f56fad9685e4d4f65d4db900055c26ce84bda141","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
