# Registro público: STJ — 67103

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43778/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 114b2d0cf3738017bb10d09ca4a448f7c3e32eafba22d085b919a995d1f53009

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. PAGAMENTO
CONFORME NORMA VIGENTE DA AQUISIÇÃO DO DIREITO DE FÉRIAS. VIOLAÇÃO
DE DIREITO ADQUIRIDO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o servidor público impetrou mandado de
segurança contra ato administrativo que determinou o pagamento de
adicional de 1/3 para as férias adquiridas ainda durante à vigência
da Resolução n. 2.091/2012, na qual havia previsão de pagamento de
adicional no percentual de 50%. O particular defendeu a
irretroatividade da Resolução n. 3.886/2019, de modo que o adicional
de férias de 1/3 não pode ser aplicado às férias adquiridas durante
o período esse adicional deveria ser de 50%.
- **Item 2 (texto oficial):** De fato, a jurisprudência do STJ não reconhece ao servidor
público o direito adquirido a regime jurídico, desde que seja
observado o princípio da irredutibilidade salarial. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, a hipótese dos autos não se refere ao pleito de
imutabilidade do regime jurídico, mas de direito adquirido, com
todas as suas consequências, totalmente formado durante a vigência
de determinada norma. Não há controvérsia sobre o período aquisitivo
ter se concluído ainda durante a vigência da resolução normativa
que determinava o pagamento do adicional em 50%.
- **Item 4 (texto oficial):** Em vista das normas presentes no art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e no
art. 6º da LINDB, a lei em vigor deve respeitar o ato jurídico
perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. Não há razão na
argumentação do Estado, agora em agravo interno, em sustentar que a
nova resolução deveria fazer alusão a direitos adquiridos. A
Resolução n. 3.886/2019 não pode ser aplicado às férias adquiridas
durante o período em que o adicional de férias era de 50%.
- **Item 5 (texto oficial):** Durante o período aquisitivo do direito de férias, o servidor
público terá a expectativa de ter esse benefício com o seu
respectivo adicional. Contudo, o direito de férias se torna
adquirido após o trabalho exercido em 12 meses, tendo em vista o
cumprimento do período aquisitivo. Acerca da formação de direito
adquirido de férias, o seguinte precedente do STJ: REsp 1145317/PR,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
22/08/2011, DJe 31/08/2011.
- **Item 6 (texto oficial):** Não é possível desvincular a aquisição do direito de férias com o
seu correspondente adicional, pois esse é natural consequência
daquele. Não por menos, a título de exemplo, o art. 78, § 3º, da Lei
n. 8.112/1990 dispõe que "O servidor exonerado do cargo efetivo, ou
em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a
que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por
mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias."
- **Item 7 (texto oficial):** No caso dos autos, o regime jurídico dos servidores públicos do
Estado do Paraná não determina - com exatidão - o percentual do
adicional de férias. Fixa, na verdade, a fração mínima de 1/3 (o que
corresponde a 33,33%) sobre a última remuneração. No exercício de
seu poder regulamentar, o MP/PR expediu a Resolução n. 2.091/2012
determinando o pagamento do adicional de férias no percentual de
50%. Fato incontroverso é a conclusão de período aquisitivo das
férias durante a vigência da Resolução n. 2.091/2012, razão pela
qual as férias adquiridas nesse período devem ensejar o pagamento de
adicional de 50%. A Resolução n. 3.886/2019, que reduziu o
percentual desse adicional, não pode ter aplicação retroativa para
alcançar direitos adquiridos. Dessa forma, em regra, servidores
públicos do Ministério Público do Estado de Santa Catarina não podem
alegar ter o direito ao adicional de 50% pelas férias adquiridas
após o início da vigência da Resolução n. 3.886/2019. Contudo, as
férias adquiridas durante a vigência da Resolução n. 2.091/2012 deve
ensejar o pagamento de adicional de 50%.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. PAGAMENTO
CONFORME NORMA VIGENTE DA AQUISIÇÃO DO DIREITO DE FÉRIAS. VIOLAÇÃO
DE DIREITO ADQUIRIDO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o servidor público impetrou mandado de
segurança contra ato administrativo que determinou o pagamento de
adicional de 1/3 para as férias adquiridas ainda durante à vigência
da Resolução n. 2.091/2012, na qual havia previsão de pagamento de
adicional no percentual de 50%. O particular defendeu a
irretroatividade da Resolução n. 3.886/2019, de modo que o adicional
de férias de 1/3 não pode ser aplicado às férias adquiridas durante
o período esse adicional deveria ser de 50%.
2. De fato, a jurisprudência do STJ não reconhece ao servidor
público o direito adquirido a regime jurídico, desde que seja
observado o princípio da irredutibilidade salarial. Precedentes.
3.  Contudo, a hipótese dos autos não se refere ao pleito de
imutabilidade do regime jurídico, mas de direito adquirido, com
todas as suas consequências, totalmente formado durante a vigência
de determinada norma. Não há controvérsia sobre o período aquisitivo
ter se concluído ainda durante a vigência da resolução normativa
que determinava o pagamento do adicional em 50%.
4. Em vista das normas presentes no art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e no
art. 6º da LINDB, a lei em vigor deve respeitar o ato jurídico
perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. Não há razão na
argumentação do Estado, agora em agravo interno, em sustentar que a
nova resolução deveria fazer alusão a direitos adquiridos. A
Resolução n. 3.886/2019 não pode ser aplicado às férias adquiridas
durante o período em que o adicional de férias era de 50%.
5. Durante o período aquisitivo do direito de férias, o servidor
público terá a expectativa de ter esse benefício com o seu
respectivo adicional. Contudo, o direito de férias se torna
adquirido após o trabalho exercido em 12 meses, tendo em vista o
cumprimento do período aquisitivo. Acerca da formação de direito
adquirido de férias, o seguinte precedente do STJ: REsp 1145317/PR,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
22/08/2011, DJe 31/08/2011.
6. Não é possível desvincular a aquisição do direito de férias com o
seu correspondente adicional, pois esse é natural consequência
daquele. Não por menos, a título de exemplo, o art. 78, § 3º, da Lei
n. 8.112/1990 dispõe que "O servidor exonerado do cargo efetivo, ou
em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a
que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por
mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias."
7. No caso dos autos, o regime jurídico dos servidores públicos do
Estado do Paraná não determina - com exatidão - o percentual do
adicional de férias. Fixa, na verdade, a fração mínima de 1/3 (o que
corresponde a 33,33%) sobre a última remuneração. No exercício de
seu poder regulamentar, o MP/PR expediu a Resolução n. 2.091/2012
determinando o pagamento do adicional de férias no percentual de
50%. Fato incontroverso é a conclusão de período aquisitivo das
férias durante a vigência da Resolução n. 2.091/2012, razão pela
qual as férias adquiridas nesse período devem ensejar o pagamento de
adicional de 50%. A Resolução n. 3.886/2019, que reduziu o
percentual desse adicional, não pode ter aplicação retroativa para
alcançar direitos adquiridos. Dessa forma, em regra, servidores
públicos do Ministério Público do Estado de Santa Catarina não podem
alegar ter o direito ao adicional de 50% pelas férias adquiridas
após o início da vigência da Resolução n. 3.886/2019. Contudo, as
férias adquiridas durante a vigência da Resolução n. 2.091/2012 deve
ensejar o pagamento de adicional de 50%.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art39_par3, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art130, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art134, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art78_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO -
INEXISTÊNCIA - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE
SALARIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1528439>>-RS, <<RMS 64154>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1886323>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1683755>>-PB
(PERCENTUAL DO ADICIONAL DE FÉRIAS - MOMENTO DE AQUISIÇÃO DO
DIREITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 213811>>-SP
(DIREITO ADQUIRIDO DE FÉRIAS - PERÍODO AQUISITIVO)
   STJ - <<REsp 1145317>>-PR
(INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DAS FÉRIAS - INTEGRAL E
PROPORCIONAL)
   STJ - <<REsp 771055>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:002091 ANO:2012
- LEG:FED RES:003886 ANO:2019
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00006
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00036 ART:00007 INC:00017 ART:00039
        PAR:00003
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00078 PAR:00003
- LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
        ART:00130 ART:00134

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art39_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art39_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art130](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1943-05-01%3B5452%21art130)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art134](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1943-05-01%3B5452%21art134)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art78_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art78_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2314172](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61659/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art39_par3, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1778479](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43727/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art39_par3, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2150140](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133167/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art39_par3, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Férias: aquisição, fracionamento e a dobra por atraso](https://wikijuridica.com.br/glossario/ferias/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.182.060 do STJ: mandado de segurança preventivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1182060/) — Citação da mesma norma
- [Artigo 130 da CLT: dias de férias conforme faltas](https://wikijuridica.com.br/leis/clt-art-130/) — Citação da mesma norma
- [Faltas reduzem os dias de férias? Veja a tabela](https://wikijuridica.com.br/trabalhista/faltas-descontam-ferias/) — Citação da mesma norma
- [Férias vencidas e o pagamento em dobro](https://wikijuridica.com.br/trabalhista/ferias-vencidas/) — Citação da mesma norma
