# Registro público: STJ — 2029467

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43779/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 576ce1c1232672f52868cc8638803b81ad636187456b5f7d463bb97e7a014bc5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE ANTES
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TEMA 1.050/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o agravante se insurge contra decisão
monocrática que, acatando Recurso Especial da autarquia, fixou
entendimento de que eventuais valores pagos administrativamente ao
segurado antes da citação válida, em razão de benefício
inacumulável, devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários
advocatícios.
2."'Embora se admita a compensação de valores pagos
administrativamente na fase de liquidação, os honorários
advocatícios devem incidir sobre a totalidade da condenação'. Essa
regra, porém, apenas inclui os pagamentos feitos após a propositura
da ação. Afinal, para a parcela já quitada anteriormente, não
existia pretensão resistida, o que por si só afastaria a
configuração da sucumbência. Essa, por óbvio, recai apenas sobre a
vantagem conquistada com a procedência do pedido. Precedentes".
(REsp 1.678.520/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe
9/5/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE ANTES
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TEMA 1.050/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o agravante se insurge contra decisão
monocrática que, acatando Recurso Especial da autarquia, fixou
entendimento de que eventuais valores pagos administrativamente ao
segurado antes da citação válida, em razão de benefício
inacumulável, devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários
advocatícios.
2."'Embora se admita a compensação de valores pagos
administrativamente na fase de liquidação, os honorários
advocatícios devem incidir sobre a totalidade da condenação'. Essa
regra, porém, apenas inclui os pagamentos feitos após a propositura
da ação. Afinal, para a parcela já quitada anteriormente, não
existia pretensão resistida, o que por si só afastaria a
configuração da sucumbência. Essa, por óbvio, recai apenas sobre a
vantagem conquistada com a procedência do pedido. Precedentes".
(REsp 1.678.520/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe
9/5/2018).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VALORES PAGOS ANTES DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA -
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS - NÃO COMPOSIÇÃO - SÚMULA 568/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1865184>>-RS, <<REsp 1678520>>-SC,
         <<REsp 956263>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
