{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43781,"origem":"stj","sha256_origem":"9762734df4e5fa3302266eb553d02f3951f5df357f8022892bc1ae7f4e7d3570","registro_original":{"id_fonte":"000857310","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2076560","numero_registro":"202301849211","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE\nTEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA\nTRATAMENTO MÉDICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de\nargumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada\ntorna incólume o entendimento nela firmado.\n2.  O aresto regional se afastou da orientação jurisprudencial deste\nSuperior Tribunal segundo a qual é ilegal o licenciamento do\nmilitar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade\nfísica ou mental acometida no exercício da atividade castrense,\ntornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na\ncondição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o\ntratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e\ndemais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento\nindevido até sua recuperação (AgInt no REsp 1865568 RS, relator\nMinistro Herman Benjamin, DJe 26/6/2020)\n3.  Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(LICENCIAMENTO DE MILITAR TEMPORÁRIO OU DE CARREIRA - ENFERMIDADE\nFÍSICA OU MENTAL NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CASTRENSE - ILEGALIDADE -\nREINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1865568>>-RS, <<REsp 1580184>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1994901>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"54b30d9fc511eff21ea42eeff095d774d3e18403208f8ed586d109f5e79f6721","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
