# Registro público: STJ — 2269898

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43782/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43782.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0fbff08d76ba5bd569ebc867bbc3de418bd78316f91b7ad308f02cf4379b929

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE REMUNERATÓRIO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APELAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPÍO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal local julgou em sintonia com a jurisprudência
consolidada deste Tribunal Superior no sentido da inaplicabilidade
do princípio da fungibilidade recursal na hipótese de erro grosseiro
de interposição de apelação contra decisão que julga improcedente
impugnação ao cumprimento de sentença, pois este ato não acarreta a
extinção da execução. Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n.
1.892.801/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023; AREsp n. 1.807.156/MA,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
11/4/2023, DJe de 13/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.794.732/MA, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe
de 17/8/2022; e AgInt no AREsp n. 1.986.386/MA, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de
23/6/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE REMUNERATÓRIO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APELAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPÍO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. O Tribunal local julgou em sintonia com a jurisprudência
consolidada deste Tribunal Superior no sentido da inaplicabilidade
do princípio da fungibilidade recursal na hipótese de erro grosseiro
de interposição de apelação contra decisão que julga improcedente
impugnação ao cumprimento de sentença, pois este ato não acarreta a
extinção da execução. Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n.
1.892.801/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023; AREsp n. 1.807.156/MA,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
11/4/2023, DJe de 13/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.794.732/MA, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe
de 17/8/2022; e AgInt no AREsp n. 1.986.386/MA, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de
23/6/2022.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL - ERRO GROSSEIRO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1892801>>-MA,
         <<AREsp 1807156>>-MA, <<AgInt no AREsp 1794732>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 1986386>>-MA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
