# Registro público: STJ — 1950577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43784/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ea882a450fb507052cbf2bbd3ccf3ad2ba27ceb6985755380decffb863d79e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO
CPC/2015. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE JUROS SOBRE
CAPITAL PRÓPRIO APURADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente a alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, tendo em
vista a suficiência da fundamentação do acórdão proferido pela Corte
de Origem, apesar do cometimento de equívocos técnicos.
- **Item 2 (texto oficial):** Deve ser suprimida a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º,
do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de Origem deu causa à
interposição dos aclaratórios em razão do equívoco cometido ao se
referir, ainda que de passagem, a objeto distinto daquele julgado
nos presentes autos.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a discussão sobre a adequação da via eleita (mandado de
segurança) passa pela verificação da suficiência das provas
apresentadas. Caso de incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A legislação - notadamente o art. 9º, da Lei n. 9.429/95 - não
impõe limitação temporal para a dedução de Juros sobre Capital
Próprio - JCP referentes a exercícios anteriores. Precedentes: REsp.
n. 1.946.363 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão,
julgado em 22.11.2022; AgInt no REsp. n. 1.978.515 / SP, Segunda
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21.08.2023;
AgInt no REsp. n. 1.971.537 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel
de Faria, julgado em 20.06.2023; REsp n. 1.086.752/PR, relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe de 11/3/2009; AgInt
no REsp. n. 1.939.282 / CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 20.03.2023.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido apenas para a supressão da
multa aplicada.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO
CPC/2015. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE JUROS SOBRE
CAPITAL PRÓPRIO APURADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. Ausente a alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, tendo em
vista a suficiência da fundamentação do acórdão proferido pela Corte
de Origem, apesar do cometimento de equívocos técnicos.
2. Deve ser suprimida a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º,
do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de Origem deu causa à
interposição dos aclaratórios em razão do equívoco cometido ao se
referir, ainda que de passagem, a objeto distinto daquele julgado
nos presentes autos.
3. No caso, a discussão sobre a adequação da via eleita (mandado de
segurança) passa pela verificação da suficiência das provas
apresentadas. Caso de incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. A legislação - notadamente o art. 9º, da Lei n. 9.429/95 - não
impõe limitação temporal para a dedução de Juros sobre Capital
Próprio - JCP referentes a exercícios anteriores. Precedentes: REsp.
n. 1.946.363 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão,
julgado em 22.11.2022; AgInt no REsp. n. 1.978.515 / SP, Segunda
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21.08.2023;
AgInt no REsp. n. 1.971.537 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel
de Faria, julgado em 20.06.2023; REsp n. 1.086.752/PR, relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe de 11/3/2009; AgInt
no REsp. n. 1.939.282 / CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 20.03.2023.
5. Recurso especial parcialmente provido apenas para a supressão da
multa aplicada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - BASE DE CÁLCULO - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO -
EXERCÍCIOS ANTERIORES - DEDUÇÃO)
   STJ - <<REsp 1946363>>-SP, <<AgInt no REsp 1978515>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1971537>>-SP, <<REsp 1086752>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1939282>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED LEI:009429 ANO:1995
        ART:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2789576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160426/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2996959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159996/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2974753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159995/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
