{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43786,"origem":"stj","sha256_origem":"2f8cda117d6957c3470bc80850e0eb8281a9d11e7eb22d380d4c674206a99c2c","registro_original":{"id_fonte":"000857315","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1816221","numero_registro":"201901481964","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REEXAME DE RECURSO\nESPECIAL DETERMINADO PELO STF NA RCL N. 52.449/MG A FIM DE APLICAR A\nTESE FIRMADA NO TEMA N. 69/STF. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS.\nEXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. MANDADO DE SEGURANÇA.\nCOMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DO TERMO DE EFICÁCIA DO\nJULGADO POR PARTE DA CORTE DE ORIGEM DE FORMA DIVERSA DAQUELA\nEFETUADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.\n1. O caso concreto envolve Mandado de Segurança impetrado com a\nfinalidade de garantir o direito da empresa de não se sujeitar ao\nrecolhimento da contribuição do PIS e da COFINS incidentes sobre às\nparcelas recolhidas aos Estados da Federação a título de ICMS, bem\ncomo a declaração do seu direito à compensação dos valores\nrecolhidos indevidamente ao erário.\n2. A Corte de Origem, ao efetuar o julgamento da causa, entendeu por\naplicar de forma analógica o art. 27, da Lei n. 9.868/99, a exemplo\ndo que o faz o Supremo Tribunal Federal (já que ainda não vigente o\nCPC/2015), a fim de modular os efeitos da sua decisão, permitindo a\nrepetição de indébito somente para pagamentos do tributo (com\ninclusão do ICMS) efetuados após o trânsito em julgado.\n3. Carece de amparo legal e constitucional o acórdão proferido pela\nCorte de Origem, que modulou os efeitos da sua decisão, permitindo a\nrepetição de indébito somente para pagamentos do tributo (com\ninclusão do ICMS) efetuados após o trânsito em julgado, havendo que\nser corrigida a modulação para os termos do que estabelecido pela\nCorte Constitucional quando do julgamento dos embargos de declaração\nno Tema n. 69/STF, e respectiva certidão.\n4. Recurso especial provido em sede de reexame determinado pelo STF\nna Rcl n. 52.449/MG.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nAusente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n        ART:00074"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS - EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO\n- MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO\nDO TERMO DE EFICÁCIA DO JULGADO POR PARTE DA CORTE DE ORIGEM DE\nFORMA DIVERSA DAQUELA EFETUADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL\n- TEMA 69 DO STF)\n   STF - [[RE-ED 574706]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 69)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"52f964c10468696622b8c2666e2e319b2b6e0fb225aae14d53191b7d63b314ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
