{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43787,"origem":"stj","sha256_origem":"34e6acc997b21c491c028fd57766afafdd58a1169420985b2f9f21320296c2a0","registro_original":{"id_fonte":"000857316","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2372010","numero_registro":"202301652725","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE PELAS ATIVIDADES\nDE GESTÃO COMERCIAL. OBRIGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NECESSIDADE DE\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE  PREQUESTIONAMENTO. NÃO\nDEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS\nDAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais. Na\nsentença julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a\nquo a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos\niniciais, afastando-se os danos morais.\nII - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"Quanto à questão de fundo, cumpre observar que, à\nrelação das partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma\nvez que a ré e a autora inserem-se, respectivamente, no conceito de\nfornecedor e destinatário do serviço, previsto no art. 3º da Lei\n8.078/90. Registre-se que a cogente aplicação do CDC com todos os\nseus consectários legais não dispensa a parte autora de produzir\nprova mínima dos fatos narrados na inicial. [...] Extrai-se dos\nautos que os demandantes, embora narrem que houve o fornecimento de\nágua de má qualidade, não trazem aos autos provas da repercussão de\ntal fato. É dizer que a prestação inadequada de água pode ter\nocorrido, entretanto, não se afigura presente a decorrência do\nalegado dano. Não se olvida do teor do art. 374, I do CPC, o qual\ndispõe que os fatos notórios dispensam a produção de provas e, neste\nsentido, os Autores indicaram as matérias jornalísticas da época em\nque os fatos narrados vieram a conhecimento público. A despeito\ndisso, não basta a ocorrência do fato para configurar a\nresponsabilidade civil e o dever de indenizar, é imprescindível a\npresença do nexo de causalidade, visto ser este elemento\nindispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. [...]\nAssim, pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver\nresponsabilidade sem nexo causal. [...] No caso concreto, as provas\ncarreadas aos autos não são aptas a comprovar o nexo de causalidade\nentre o fato má qualidade da água e o dano suportado, pois, além de\nmeras alegações, inexiste nos autos a comprovação da suposta\ndinâmica dos fatos narrados. Ao revés, na exordial, somente há\nhiperlinks das matérias jornalísticas veiculadas à época. [...]\nNessa linha de intelecção, uma vez não comprovada suficientemente o\nnexo de causalidade entre o fornecimento de água imprópria para o\nconsumo e do dano dele decorrente, impõe-se a improcedência dos\npedidos iniciais\".\nIII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela\nalínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos\nmoldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não\nter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se\nainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela\nalínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,\ndiante da patente impossibilidade de similitude fática entre\nacórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,\nDJe 27/10/2017.\nVI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,\n§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,\nalém da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação\nde dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo\nanalítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária\ndemonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os\nacórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas\ndiversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples\ntranscrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018,\nDJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nVII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a\nmatéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide,\nportanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o\nqual: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\".\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art3"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4eb5fbd05fa403ec99b720edef20d788f2eafa236150f01d0ecd29f3198b2c23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
