# Registro público: STJ — 2372010

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43787/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34e6acc997b21c491c028fd57766afafdd58a1169420985b2f9f21320296c2a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE PELAS ATIVIDADES DE GESTÃO COMERCIAL. OBRIGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais. Na sentença julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se os danos morais. II - A Corte a quo analisou as alegações da p…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE PELAS ATIVIDADES
DE GESTÃO COMERCIAL. OBRIGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE  PREQUESTIONAMENTO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS
DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais. Na
sentença julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a
quo a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos
iniciais, afastando-se os danos morais.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "Quanto à questão de fundo, cumpre observar que, à
relação das partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma
vez que a ré e a autora inserem-se, respectivamente, no conceito de
fornecedor e destinatário do serviço, previsto no art. 3º da Lei
8.078/90. Registre-se que a cogente aplicação do CDC com todos os
seus consectários legais não dispensa a parte autora de produzir
prova mínima dos fatos narrados na inicial. [...] Extrai-se dos
autos que os demandantes, embora narrem que houve o fornecimento de
água de má qualidade, não trazem aos autos provas da repercussão de
tal fato. É dizer que a prestação inadequada de água pode ter
ocorrido, entretanto, não se afigura presente a decorrência do
alegado dano. Não se olvida do teor do art. 374, I do CPC, o qual
dispõe que os fatos notórios dispensam a produção de provas e, neste
sentido, os Autores indicaram as matérias jornalísticas da época em
que os fatos narrados vieram a conhecimento público. A despeito
disso, não basta a ocorrência do fato para configurar a
responsabilidade civil e o dever de indenizar, é imprescindível a
presença do nexo de causalidade, visto ser este elemento
indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. [...]
Assim, pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver
responsabilidade sem nexo causal. [...] No caso concreto, as provas
carreadas aos autos não são aptas a comprovar o nexo de causalidade
entre o fato má qualidade da água e o dano suportado, pois, além de
meras alegações, inexiste nos autos a comprovação da suposta
dinâmica dos fatos narrados. Ao revés, na exordial, somente há
hiperlinks das matérias jornalísticas veiculadas à época. [...]
Nessa linha de intelecção, uma vez não comprovada suficientemente o
nexo de causalidade entre o fornecimento de água imprópria para o
consumo e do dano dele decorrente, impõe-se a improcedência dos
pedidos iniciais".
III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se
ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela
alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,
diante da patente impossibilidade de similitude fática entre
acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,
DJe 27/10/2017.
VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação
de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo
analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária
demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os
acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas
diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples
transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018,
DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a
matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide,
portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o
qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art3

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2124717](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2124713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158788/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 3112334](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153898/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
