{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43788,"origem":"stj","sha256_origem":"b2ce843aaccd313ae0b63b24cc34f0a0336cf7fc0929ddbeb66a528ef63e5fc9","registro_original":{"id_fonte":"000857317","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2379968","numero_registro":"202301757973","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NULIDADE DE\nSENTENÇA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA . INCIDÊNCIA DO\nENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.\nINCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e\nmateriais objetivando a condenação da ré ao ressarcimento de danos\nmateriais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada um de\nseus representados; e de danos morais, também no mesmo valor, para\ncada substituído. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: \"No mérito, a parte autora alega, em síntese,\nque houve ilicitude e abuso de autoridade na Recomendação nº\n09/2010, expedida pelo Ministério Público Federal, endereçada às\ninstituições financeiras, recomendando que não se concedessem\nfinanciamentos públicos agrícolas nas áreas que ali relaciona,\nreconhecidas como de ocupação tradicional indígena, sob fundamento\nde ter extrapolado a finalidade prevista na Lei Complementar n.\n75/1993. Todavia, da análise dos autos, depreende-se não ter sido\ndemonstrada qualquer ilegalidade ou abuso de poder no encaminhamento\nda Recomendação nº 09/2010 às instituições financeiras, dado ter\nsido respaldada pelo artigo 129, inciso V, da Constituição Federal e\npelo artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar n. 75/1993, não\nhavendo, por tais razões, comprovação do fato constitutivo do\ndireito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do\nCódigo de Processo Civil, motivo pelo qual denota-se que o autor não\nse desincumbiu do ônus que lhe cabia, ficando mantida a r. sentença\ntal como lançada. [...] Releva afirmar, ainda, que o autor não\ncomprovou que a Recomendação em questão tenha inviabilizado a\natividade da classe produtora filiada a ele, visto que, segundo o\nque consta dos autos, apenas no início do cumprimento da\nRecomendação pelos Bancos houve certa dificuldade na interpretação\ndo documento, levando alguns produtores a apresentar documento\ncomprobatório de que não atuavam em terra indígena demarcada, e que\nlogo já não mais exigiam tal documento. [...] Note-se, neste ponto,\nque a prova desses fatos deve ser unicamente documental (negativas\nde fornecimento de empréstimos sob o fundamento da Recomendação em\napreço), não bastando para tal fim - e por tal motivo foi indeferida\n- a prova testemunhal.\"\nIII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do\nCPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a  (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,\n\"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". (EDcl no MS n.\n21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)\nV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem\nanalisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é\nvedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A\npretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nVI - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte\nsomente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de\norigem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente\nviolada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse\nsentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: \"Inadmissível recurso\nespecial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por\nanalogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.\nVII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\nausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\nda Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\nque, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n.\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nVIII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a\nmatéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o\ndisposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não\nse conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação\ndo Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED REC:000009 ANO:2010\n(MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPU)","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00129 INC:00005","LEG:FED LCP:000075 ANO:1993\n*****  EMPU-93    ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO\n        ART:00006 INC:00020","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4ae6d550a1c778e0964eb83e101a69aaed66f981626d76b8b8846888a9158ceb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
