{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43789,"origem":"stj","sha256_origem":"94e133646995e713833075533471a82379d8c7aaf9c5fc26f2e89099a99f0f3d","registro_original":{"id_fonte":"000857318","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2395108","numero_registro":"202302137118","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO\nMÉDICO. DEMORA INJUSTIFICADA. ASTREINTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NECESSIDADE DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nINCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando a\ndisponibilização de exames médicos. Na sentença, julgou-se o pedido\nprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada\npara determinar a manutenção das astreintes revogadas.\nII - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"considerando que o bem jurídico tutelado na avença\nconfigurou-se fatalmente desprotegido,  ante a situação excepcional\nque acometia a paciente e a demora na prestação dos serviços médicos\nnecessários, merece, portanto, amparo do Poder Judiciário na busca\nde se preservar, de forma eficaz, o direito à vida e à saúde,\npostulados constitucionais, com a manutenção das astreintes\nrevogadas da sentença vergastada.\"\nIII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial\npela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos\nmoldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não\nter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se\nainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela\nalínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,\ndiante da patente impossibilidade de similitude fática entre\nacórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,\nDJe 27/10/2017.\nV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,\n§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,\nalém da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação\nde dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo\nanalítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária\ndemonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os\nacórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas\ndiversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples\ntranscrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp\nn. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n.\n1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nVI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria\nem conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto\nno enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não se\nconhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do\nTribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7560ef7d72925c7486e66405842239fbfbc8004a03eb0b6496b6bd291e30906e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
