{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43790,"origem":"stj","sha256_origem":"8dcde40aadf07142606c21ae6fe7df6b3fc43e271c5fedf5109c5f5a379748e1","registro_original":{"id_fonte":"000857333","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2377906","numero_registro":"202301725243","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ÓBICE DA INCONSTITUCIONALIDADE.\nNÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DO\nPREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. ENUNCIADOS N.\n282 E 356 DA SÚMULA DO STF. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.\nENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão\nproferida em cumprimento individual de sentença coletiva, iniciado\nem desfavor do Distrito Federal, na qual o Juízo a quo declarou,\nincidentalmente, a inconstitucionalidade formal da Lei distrital n.\n6.618/2020, ante o vício de iniciativa e, em consequência, indeferiu\no pedido de retificação de precatório. No Tribunal a quo, a decisão\nfoi improcedente.\nII - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: \"Trata-se de controvérsia acerca de\nconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618, de 19.6.2020, a qual\naumentou o teto de Requisição de Pequeno Valor para 20 (vinte)\nsalários mínimos. (...) No caso, constata-se que o artigo 61, §1º,\nII, b, da Constituição da República, expressamente, versa ser\nprivativa do Presidente da República a iniciativa de leis que tratem\nde diretrizes orçamentárias. (...) Logo, constata-se, que a\niniciativa em âmbito distrital para tratar de diretrizes\norçamentárias, em mesma linha da Constituição Federal, é privativa\ndo Poder Executivo. (...) Nesse cenário, ante o vício formal de\niniciativa, a norma revela-se inconstitucional. (...) De mais a\nmais, o trânsito em julgado do acórdão exequendo data de 8.5.2015,\nmomento da constituição do título executivo judicial. Desse modo,\nainda que fosse superado o óbice da inconstitucionalidade, impende\nconsignar que a norma que trata de regime de precatórios e de\nobrigações de pequeno valor é considerada de natureza material e\nprocessual, portanto, inaplicável a situação jurídica constituída em\ndata que a anteceda.\"\nIII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do\nCPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a  (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,\n\"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". (EDcl no MS n.\n21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)\nV - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 14 do CPC;\ne 6º da LINDB), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto\nde julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nVI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\nausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\nda Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\nque, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n.\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nVII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a\nmatéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide  o\ndisposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não\nse conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação\ndo Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nVIII - Importante ressaltar que o Tribunal a quo, para decidir a\ncontrovérsia, interpretou legislação local, o que implica a\ninviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o\nteor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: \"Por\nofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.\"\nIX -Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art71_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00071 PAR:00001 INC:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d104a5f670b9e377f2b87b1d5912198c6801f161fbf547285a213aeddff14a29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
