{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43791,"origem":"stj","sha256_origem":"d557736f5aa29218247713c2096815bc0fc1b846e3a91f027329110cbba0f58f","registro_original":{"id_fonte":"000857340","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2073260","numero_registro":"202301538700","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nFISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.\nPRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE, APLICAÇÃO UNIFORME DA\nJURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA\n211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.\nSEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.\nLEVANTAMENTO DE PRETESTO. EXCLUSÃO DO CADIN. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1.Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição\nou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e\n1.022 do CPC/2015.\n2. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na\nsua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia\n(Súmula 284/STF).\n3. A Corte a quo adotou posicionamento que não destoa da orientação\nfirmada por este Superior Tribunal de Justiça no sentido de que \"[..\n.] o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança bancária tampouco\nserve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro\nInformativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se, por outro\nmotivo - como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151,\nIV e V, do CTN) -, o crédito tributário estiver com a exigibilidade\nsuspensa.\" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.275/PB, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe\nde 13/12/2022).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00151 INC:00004 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(IMPEDIMENTO DE REGISTRO NO CADIN - SEGURO-GARANTIA OU FIANÇA\nBANCÁRIA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2001275>>-PB,\n         <<AgInt no AREsp 2032288>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 2058723>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0492ec0723781a4d9d1222db086de62bbac25842f139c877e85679b204cea70a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
