# Registro público: STJ — 2248700

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43793/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43793.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4072a87fbb916c88c29ea14b824d952d0c6d02171351165e74ba2cbab4eb54c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM.
IRREGULARIDADE DA OPERAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO
ATO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 927, INCISO V, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDEDERAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com efeito, a tese relativa a ofensa ao artigo 927, inciso V, do
CPC/2015, não foi prequestionado. A rigor, a simples indicação de
dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema
tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Ressalte-se
ainda que "o prequestionamento ficto somente pode ser reconhecido se
a parte alegar expressamente sua incidência nos embargos
declaratórios e justificar o vício de omissão nas razões do apelo
especial" (AgInt no REsp n. 1.798.197/CE, Relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 28/4/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM.
IRREGULARIDADE DA OPERAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO
ATO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 927, INCISO V, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDEDERAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Com efeito, a tese relativa a ofensa ao artigo 927, inciso V, do
CPC/2015, não foi prequestionado. A rigor, a simples indicação de
dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema
tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Ressalte-se
ainda que "o prequestionamento ficto somente pode ser reconhecido se
a parte alegar expressamente sua incidência nos embargos
declaratórios e justificar o vício de omissão nas razões do apelo
especial" (AgInt no REsp n. 1.798.197/CE, Relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 28/4/2020).
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
