{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43794,"origem":"stj","sha256_origem":"5e80ce13bb9f2c545304021c971a63d53455fd7bbfe168fa5341245e79b8659b","registro_original":{"id_fonte":"000857344","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2373019","numero_registro":"202301687336","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA\nMUNICIPAL. HORA EXTRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NESTA CORTE NÃO SE\nCONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA\nN. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA COM\nBASE EM LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. HONORÁRIOS\nRECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da\nPresidência desta Corte que não conheceu do recurso especial diante\nda incidência de óbices ao seu conhecimento.\nII - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidora\npública em desfavor de ente municipal em que se pleiteia o pagamento\nde 1/3 da jornada a título de atividade extraclasse, acrescida dos\nreflexos legais. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes\nos pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nIII - O artigo indicado como violado (art. 11 do CPC) não contém\ncomando normativo capaz de sustentar a tese suscitada, posto que\napenas dispõe que \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder\nJudiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob\npena de nulidade\". Aplica-se, à hipótese, a Súmula n. 284/STF.\nIV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nV - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\nausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\nda Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\nque, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n.\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nVI - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou\nlegislação local, in casu, as Leis municipais n. 265/2011 e n.\n14/1997, o que implica a inviabilidade do recurso especial,\naplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do\nSTF, que assim dispõe: \"Por ofensa a direito local não cabe recurso\nextraordinário.\"\nVII - No tocante à irresignação acerca da majoração dos honorários\nadvocatícios, assim dispõe o § 11 do art. 85 do Código de Processo\nCivil de 2015: \"O tribunal, ao julgar recurso, majorará os\nhonorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho\nadicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o\ndisposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral\nda fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor,\nultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para\na fase de conhecimento.\"\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"781eff70c426b305bf6787024cba9a0f331108b68ce1af1758194aaa11bc7050","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
