{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43795,"origem":"stj","sha256_origem":"b1b09d0855d324aeb0dd705f565909c945307e8d24924737488c00ac1980a9e8","registro_original":{"id_fonte":"000857345","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1994723","numero_registro":"202200919254","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DO\nART. 272, §2º, DO CPC/2015 A QUEM NÃO É PARTE NO FEITO. TRANSAÇÃO\nSOBRE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA DAS\nENTIDADES SINDICAIS. AFERIÇÃO VIA PROCEDIMENTO VINCULADO QUE CULMINA\nCOM A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE RECONHECIMENTO SINDICAL. PRESUNÇÃO DE\nVALIDADE E VERACIDADE DA REFERIDA CARTA. CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO\nSINDICAL. POSSIBILIDADE DE AUTOCOMPOSIÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.\nPEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE TRANSAÇÃO REALIZADA PARA ENCERRAR\nLITÍGIO SOBRE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL E CONSEQUENTE CAPACIDADE\nTRIBUTÁRIA ATIVA DAS ENTIDADES SINDICAIS. POSSIBILIDADE DE\nHOMOLOGAÇÃO. VINCULAÇÃO ÀS RESPECTIVAS CARTAS DE RECONHECIMENTO\nSINDICAL DE CADA SINDICATO ENVOLVIDO NA TRANSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS\nÀ CORTE DE ORIGEM PARA EXAME. PREJUDICADOS OS DEMAIS TEMAS.\n1. A Corte de Origem assentou expressamente o pressuposto fático de\nque o Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal - SED/DF não é\nparte no presente processo, não tendo ocorrido aí qualquer omissão.\nAusente a violação ao art. 1.022, do CPC/2015.\n2. Também ausente a alegada violação ao art. 272, §2º, do CPC/2015,\nvisto que o dispositivo legal se refere expressamente às \"partes e\nde seus advogados\", sendo desnecessária a intimação de quem o juízo\nnão reconhece ou deixou de reconhecer a condição de parte no feito.\n3. A discussão sobre a validade perante a Constituição Federal de\n1988 de acordos celebrados entre entidades sindicais que tenham por\nobjeto a representatividade sindical está sendo analisada dentro do\nRE n. 646.104/SP, de relatoria do Min. Dias Toffoli, com repercussão\ngeral já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, Tema n. 488, em\n06.10.2011, sem comando para sobrestamento.\n4. O art. 217, I, do CTN, ao ressalvar a contribuição sindical\ncompulsória prevista nos arts. 578 et seq. da CLT, preservou também\ntodo o regramento para a aferição da capacidade tributária ativa das\nentidades sindicais disciplinado na Consolidação das Leis do\nTrabalho - CLT. Assim, a capacidade tributária ativa das entidades\nsindicais é indisponível no sentido em que é aferida consoante os\nprocedimentos e requisitos legais definidos e autorizados pelos\narts. 515 et seq., da CLT, via ato administrativo vinculado. Dito de\noutra forma, o procedimento e os requisitos que definem a\nrepresentação sindical e a capacidade tributária ativa não podem ser\nobjeto de negociação e não se submetem à discricionariedade da\nadministração pública, mas a representação sindical e a consequente\ncapacidade tributária ativa podem ser distribuídas a uma ou outra\nentidade sindical dentro das raias do procedimento e dos requisitos.\nAliás, obedecidos os requisitos, sindicatos podem até ser\ndesmembrados ou fundidos, sem afronta ao princípio da unicidade\nsindical (vide AI n. 609.989 AgR, STF, rel. min. Ayres Britto, j.\n30-8-2011, 2ª T, DJE de 17-10-2011; RE n. 202.097, STF, rel. min.\nIlmar Galvão, j. 16-5-2000, 1ª T, DJ de 4-8-2000; RMS n. 21.305,\nSTF, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-10-1991, P, DJ de 29-11-1991).\n5. Ao fim do procedimento é concedida a Carta de Reconhecimento\nSindical. Consoante precedente do Supremo Tribunal Federal: \"Esse\nregistro [Carta de Reconhecimento Sindical] é que propicia verificar\nse a unicidade sindical, limitação constitucional ao princípio da\nliberdade sindical, estaria sendo observada ou não, já que o\nMinistério do Trabalho é detentor das informações respectivas\" (RE\nn. 222.285 AgR, STF, rel. min. Carlos Velloso, j. 26-2-2002, 2ª T,\nDJ de 22-3-2002).\n6. Isto significa que a Carta de Reconhecimento sindical, assinada\npelo ministro do Trabalho, que especifica a representação econômica\nou profissional conferida e menciona a base territorial outorgada,\ncomo ato administrativo vinculado que é, possui presunção de\nveracidade e, por conseguinte, presunção de que obedeceu a todos\nesses requisitos e etapas procedimentais, pois é o Ministério do\nTrabalho o detentor das informações respectivas, não podendo ser\nquestionada de ofício pelo Poder Judiciário.\n7. Da combinação do art. 520, parágrafo único com o art. 513, \"e\",\nda CLT, se extrai que é a referida Carta de Reconhecimento que\nestabelece a capacidade tributária ativa como prerrogativa de uma\ndeterminada entidade sindical de exigir o tributo sobre determinada\ncategoria profissional em dada base territorial.\n8. Ao menos desde o advento da PORTARIA SEPRT Nº 17.593 DE 24 DE\nJULHO DE 2020, é reconhecido administrativamente que o conflito de\nrepresentação sindical caracterizado pela existência, no Cadastro\nNacional de Entidades Sindicais - CNES, de outras entidades\nsindicais representantes da mesma categoria, em base territorial\ncoincidente (falta de unicidade sindical, art. 516, da CLT) pode ser\nsolucionado sim através de autocomposição. E se esse conflito pode\nser solucionado administrativamente via autocomposição, e dessa\nautocomposição é que surge a distribuição da capacidade tributária\nativa, então tem-se que não subsistem as razões até aqui dadas pelo\nTJDFT para a impossibilidade de homologação do acordo celebrado, já\nque o objeto é lícito e possível, salvo manifestação futura em\ncontrário do STF no já mencionado RE n. 646.104/SP - Tema n. 488/STF\n- RG.\n9. Superado o óbice colocado, cabe à Corte de Origem verificar se os\nrequisitos para essa autocomposição entre as entidades sindicais se\nfizeram presentes, notadamente o respeito aos limites de cada\ncategoria e base territorial, ou seja, ao que estabelecido na Carta\nde Reconhecimento expedida pelo ministério competente a cada uma das\nentidades sindicais, sendo que os valores arrecadados que podem ser\ndisponibilizados a cada entidade sindical através do acordo\nentabulado não podem extrapolar o que definido em cada Carta\nSindical.\n10. Recursos especiais do SINDSAÚDE/DF, do SINDMÉDICO/DF e do SODF\nparcialmente providos para determinar o retorno dos autos à Corte de\nOrigem a fim de que aquela analise a possibilidade de homologação\ndo acordo entabulado entre os diversos sindicatos signatários\nconsiderando apenas os limites da Carta de Reconhecimento Sindical\nde cada um. Prejudicados os demais temas.\n11. Mantenho a vigência da decisão que proferi na TP n. 3881-DF até\na realização do referido exame.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art513","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art515","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art516","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art517","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art518","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art519","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art520","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art548","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art578","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art579","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art580","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art217","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art840","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art841"],"sumulas_citadas":["STF:677"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000677","LEG:FED DEL:005452 ANO:1943\n*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO\n        ART:00513 LET:A ART:00515 ART:00516 ART:00517\n        ART:00518 ART:00519 ART:00520 ART:00548 LET:A\n        ART:00578 ART:00579 ART:00580","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00217 INC:00001","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00840 ART:00841","LEG:FED PRT:017593 ANO:2020\n(SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA\nECONOMIA - SEPRT)"],"jurisprudencia_citada":"(SINDICATOS - DESMEMBRAMENTO OU FUSÃO - OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS -\nAFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL - INEXISTÊNCIA)\n   STF - [[AI-AgR 609989]], [[RE 202097]], [[RMS 21305]]\n(REGISTRO SINDICAL - ATO ADMINISTRATIVO ESSENCIALMENTE VINCULADO)\n   STF - [[ADI 1121]]\n(REGISTRO SINDICAL - AFERIÇÃO DA UNIDADE SINDICAL - FINALIDADE)\n   STF - [[RE-AgR 222285]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b46b28ce31abfe298a69cd4430e128b8de665577db12415dd2fdc8c2827ecc17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
