# Registro público: STJ — 1994723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43795/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1b09d0855d324aeb0dd705f565909c945307e8d24924737488c00ac1980a9e8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DO
ART. 272, §2º, DO CPC/2015 A QUEM NÃO É PARTE NO FEITO. TRANSAÇÃO
SOBRE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA DAS
ENTIDADES SINDICAIS. AFERIÇÃO VIA PROCEDIMENTO VINCULADO QUE CULMINA
COM A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE RECONHECIMENTO SINDICAL. PRESUNÇÃO DE
VALIDADE E VERACIDADE DA REFERIDA CARTA. CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO
SINDICAL. POSSIBILIDADE DE AUTOCOMPOSIÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE TRANSAÇÃO REALIZADA PARA ENCERRAR
LITÍGIO SOBRE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL E CONSEQUENTE CAPACIDADE
TRIBUTÁRIA ATIVA DAS ENTIDADES SINDICAIS. POSSIBILIDADE DE
HOMOLOGAÇÃO. VINCULAÇÃO ÀS RESPECTIVAS CARTAS DE RECONHECIMENTO
SINDICAL DE CADA SINDICATO ENVOLVIDO NA TRANSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS
À CORTE DE ORIGEM PARA EXAME. PREJUDICADOS OS DEMAIS TEMAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de Origem assentou expressamente o pressuposto fático de
que o Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal - SED/DF não é
parte no presente processo, não tendo ocorrido aí qualquer omissão.
Ausente a violação ao art. 1.022, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Também ausente a alegada violação ao art. 272, §2º, do CPC/2015,
visto que o dispositivo legal se refere expressamente às "partes e
de seus advogados", sendo desnecessária a intimação de quem o juízo
não reconhece ou deixou de reconhecer a condição de parte no feito.
- **Item 3 (texto oficial):** A discussão sobre a validade perante a Constituição Federal de
1988 de acordos celebrados entre entidades sindicais que tenham por
objeto a representatividade sindical está sendo analisada dentro do
RE n. 646.104/SP, de relatoria do Min. Dias Toffoli, com repercussão
geral já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, Tema n. 488, em
06.10.2011, sem comando para sobrestamento.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 217, I, do CTN, ao ressalvar a contribuição sindical
compulsória prevista nos arts. 578 et seq. da CLT, preservou também
todo o regramento para a aferição da capacidade tributária ativa das
entidades sindicais disciplinado na Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT. Assim, a capacidade tributária ativa das entidades
sindicais é indisponível no sentido em que é aferida consoante os
procedimentos e requisitos legais definidos e autorizados pelos
arts. 515 et seq., da CLT, via ato administrativo vinculado. Dito de
outra forma, o procedimento e os requisitos que definem a
representação sindical e a capacidade tributária ativa não podem ser
objeto de negociação e não se submetem à discricionariedade da
administração pública, mas a representação sindical e a consequente
capacidade tributária ativa podem ser distribuídas a uma ou outra
entidade sindical dentro das raias do procedimento e dos requisitos.
Aliás, obedecidos os requisitos, sindicatos podem até ser
desmembrados ou fundidos, sem afronta ao princípio da unicidade
sindical (vide AI n. 609.989 AgR, STF, rel. min. Ayres Britto, j.
30-8-2011, 2ª T, DJE de 17-10-2011; RE n. 202.097, STF, rel. min.
Ilmar Galvão, j. 16-5-2000, 1ª T, DJ de 4-8-2000; RMS n. 21.305,
STF, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-10-1991, P, DJ de 29-11-1991).
- **Item 5 (texto oficial):** Ao fim do procedimento é concedida a Carta de Reconhecimento
Sindical. Consoante precedente do Supremo Tribunal Federal: "Esse
registro [Carta de Reconhecimento Sindical] é que propicia verificar
se a unicidade sindical, limitação constitucional ao princípio da
liberdade sindical, estaria sendo observada ou não, já que o
Ministério do Trabalho é detentor das informações respectivas" (RE
n. 222.285 AgR, STF, rel. min. Carlos Velloso, j. 26-2-2002, 2ª T,
DJ de 22-3-2002).
- **Item 6 (texto oficial):** Isto significa que a Carta de Reconhecimento sindical, assinada
pelo ministro do Trabalho, que especifica a representação econômica
ou profissional conferida e menciona a base territorial outorgada,
como ato administrativo vinculado que é, possui presunção de
veracidade e, por conseguinte, presunção de que obedeceu a todos
esses requisitos e etapas procedimentais, pois é o Ministério do
Trabalho o detentor das informações respectivas, não podendo ser
questionada de ofício pelo Poder Judiciário.
- **Item 7 (texto oficial):** Da combinação do art. 520, parágrafo único com o art. 513, "e",
da CLT, se extrai que é a referida Carta de Reconhecimento que
estabelece a capacidade tributária ativa como prerrogativa de uma
determinada entidade sindical de exigir o tributo sobre determinada
categoria profissional em dada base territorial.
- **Item 8 (texto oficial):** Ao menos desde o advento da PORTARIA SEPRT Nº 17.593 DE 24 DE
JULHO DE 2020, é reconhecido administrativamente que o conflito de
representação sindical caracterizado pela existência, no Cadastro
Nacional de Entidades Sindicais - CNES, de outras entidades
sindicais representantes da mesma categoria, em base territorial
coincidente (falta de unicidade sindical, art. 516, da CLT) pode ser
solucionado sim através de autocomposição. E se esse conflito pode
ser solucionado administrativamente via autocomposição, e dessa
autocomposição é que surge a distribuição da capacidade tributária
ativa, então tem-se que não subsistem as razões até aqui dadas pelo
TJDFT para a impossibilidade de homologação do acordo celebrado, já
que o objeto é lícito e possível, salvo manifestação futura em
contrário do STF no já mencionado RE n. 646.104/SP - Tema n. 488/STF
- RG.
- **Item 9 (texto oficial):** Superado o óbice colocado, cabe à Corte de Origem verificar se os
requisitos para essa autocomposição entre as entidades sindicais se
fizeram presentes, notadamente o respeito aos limites de cada
categoria e base territorial, ou seja, ao que estabelecido na Carta
de Reconhecimento expedida pelo ministério competente a cada uma das
entidades sindicais, sendo que os valores arrecadados que podem ser
disponibilizados a cada entidade sindical através do acordo
entabulado não podem extrapolar o que definido em cada Carta
Sindical.
- **Item 10 (texto oficial):** Recursos especiais do SINDSAÚDE/DF, do SINDMÉDICO/DF e do SODF
parcialmente providos para determinar o retorno dos autos à Corte de
Origem a fim de que aquela analise a possibilidade de homologação
do acordo entabulado entre os diversos sindicatos signatários
considerando apenas os limites da Carta de Reconhecimento Sindical
de cada um. Prejudicados os demais temas.
- **Item 11 (texto oficial):** Mantenho a vigência da decisão que proferi na TP n. 3881-DF até
a realização do referido exame.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DO
ART. 272, §2º, DO CPC/2015 A QUEM NÃO É PARTE NO FEITO. TRANSAÇÃO
SOBRE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA DAS
ENTIDADES SINDICAIS. AFERIÇÃO VIA PROCEDIMENTO VINCULADO QUE CULMINA
COM A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE RECONHECIMENTO SINDICAL. PRESUNÇÃO DE
VALIDADE E VERACIDADE DA REFERIDA CARTA. CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO
SINDICAL. POSSIBILIDADE DE AUTOCOMPOSIÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE TRANSAÇÃO REALIZADA PARA ENCERRAR
LITÍGIO SOBRE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL E CONSEQUENTE CAPACIDADE
TRIBUTÁRIA ATIVA DAS ENTIDADES SINDICAIS. POSSIBILIDADE DE
HOMOLOGAÇÃO. VINCULAÇÃO ÀS RESPECTIVAS CARTAS DE RECONHECIMENTO
SINDICAL DE CADA SINDICATO ENVOLVIDO NA TRANSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS
À CORTE DE ORIGEM PARA EXAME. PREJUDICADOS OS DEMAIS TEMAS.
1. A Corte de Origem assentou expressamente o pressuposto fático de
que o Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal - SED/DF não é
parte no presente processo, não tendo ocorrido aí qualquer omissão.
Ausente a violação ao art. 1.022, do CPC/2015.
2. Também ausente a alegada violação ao art. 272, §2º, do CPC/2015,
visto que o dispositivo legal se refere expressamente às "partes e
de seus advogados", sendo desnecessária a intimação de quem o juízo
não reconhece ou deixou de reconhecer a condição de parte no feito.
3. A discussão sobre a validade perante a Constituição Federal de
1988 de acordos celebrados entre entidades sindicais que tenham por
objeto a representatividade sindical está sendo analisada dentro do
RE n. 646.104/SP, de relatoria do Min. Dias Toffoli, com repercussão
geral já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, Tema n. 488, em
06.10.2011, sem comando para sobrestamento.
4. O art. 217, I, do CTN, ao ressalvar a contribuição sindical
compulsória prevista nos arts. 578 et seq. da CLT, preservou também
todo o regramento para a aferição da capacidade tributária ativa das
entidades sindicais disciplinado na Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT. Assim, a capacidade tributária ativa das entidades
sindicais é indisponível no sentido em que é aferida consoante os
procedimentos e requisitos legais definidos e autorizados pelos
arts. 515 et seq., da CLT, via ato administrativo vinculado. Dito de
outra forma, o procedimento e os requisitos que definem a
representação sindical e a capacidade tributária ativa não podem ser
objeto de negociação e não se submetem à discricionariedade da
administração pública, mas a representação sindical e a consequente
capacidade tributária ativa podem ser distribuídas a uma ou outra
entidade sindical dentro das raias do procedimento e dos requisitos.
Aliás, obedecidos os requisitos, sindicatos podem até ser
desmembrados ou fundidos, sem afronta ao princípio da unicidade
sindical (vide AI n. 609.989 AgR, STF, rel. min. Ayres Britto, j.
30-8-2011, 2ª T, DJE de 17-10-2011; RE n. 202.097, STF, rel. min.
Ilmar Galvão, j. 16-5-2000, 1ª T, DJ de 4-8-2000; RMS n. 21.305,
STF, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-10-1991, P, DJ de 29-11-1991).
5. Ao fim do procedimento é concedida a Carta de Reconhecimento
Sindical. Consoante precedente do Supremo Tribunal Federal: "Esse
registro [Carta de Reconhecimento Sindical] é que propicia verificar
se a unicidade sindical, limitação constitucional ao princípio da
liberdade sindical, estaria sendo observada ou não, já que o
Ministério do Trabalho é detentor das informações respectivas" (RE
n. 222.285 AgR, STF, rel. min. Carlos Velloso, j. 26-2-2002, 2ª T,
DJ de 22-3-2002).
6. Isto significa que a Carta de Reconhecimento sindical, assinada
pelo ministro do Trabalho, que especifica a representação econômica
ou profissional conferida e menciona a base territorial outorgada,
como ato administrativo vinculado que é, possui presunção de
veracidade e, por conseguinte, presunção de que obedeceu a todos
esses requisitos e etapas procedimentais, pois é o Ministério do
Trabalho o detentor das informações respectivas, não podendo ser
questionada de ofício pelo Poder Judiciário.
7. Da combinação do art. 520, parágrafo único com o art. 513, "e",
da CLT, se extrai que é a referida Carta de Reconhecimento que
estabelece a capacidade tributária ativa como prerrogativa de uma
determinada entidade sindical de exigir o tributo sobre determinada
categoria profissional em dada base territorial.
8. Ao menos desde o advento da PORTARIA SEPRT Nº 17.593 DE 24 DE
JULHO DE 2020, é reconhecido administrativamente que o conflito de
representação sindical caracterizado pela existência, no Cadastro
Nacional de Entidades Sindicais - CNES, de outras entidades
sindicais representantes da mesma categoria, em base territorial
coincidente (falta de unicidade sindical, art. 516, da CLT) pode ser
solucionado sim através de autocomposição. E se esse conflito pode
ser solucionado administrativamente via autocomposição, e dessa
autocomposição é que surge a distribuição da capacidade tributária
ativa, então tem-se que não subsistem as razões até aqui dadas pelo
TJDFT para a impossibilidade de homologação do acordo celebrado, já
que o objeto é lícito e possível, salvo manifestação futura em
contrário do STF no já mencionado RE n. 646.104/SP - Tema n. 488/STF
- RG.
9. Superado o óbice colocado, cabe à Corte de Origem verificar se os
requisitos para essa autocomposição entre as entidades sindicais se
fizeram presentes, notadamente o respeito aos limites de cada
categoria e base territorial, ou seja, ao que estabelecido na Carta
de Reconhecimento expedida pelo ministério competente a cada uma das
entidades sindicais, sendo que os valores arrecadados que podem ser
disponibilizados a cada entidade sindical através do acordo
entabulado não podem extrapolar o que definido em cada Carta
Sindical.
10. Recursos especiais do SINDSAÚDE/DF, do SINDMÉDICO/DF e do SODF
parcialmente providos para determinar o retorno dos autos à Corte de
Origem a fim de que aquela analise a possibilidade de homologação
do acordo entabulado entre os diversos sindicatos signatários
considerando apenas os limites da Carta de Reconhecimento Sindical
de cada um. Prejudicados os demais temas.
11. Mantenho a vigência da decisão que proferi na TP n. 3881-DF até
a realização do referido exame.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art513, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art515, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art516, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art517, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art518, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art519, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art520, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art548, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art578, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art579, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art580, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art217, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art840, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art841

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SINDICATOS - DESMEMBRAMENTO OU FUSÃO - OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS -
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL - INEXISTÊNCIA)
   STF - [[AI-AgR 609989]], [[RE 202097]], [[RMS 21305]]
(REGISTRO SINDICAL - ATO ADMINISTRATIVO ESSENCIALMENTE VINCULADO)
   STF - [[ADI 1121]]
(REGISTRO SINDICAL - AFERIÇÃO DA UNIDADE SINDICAL - FINALIDADE)
   STF - [[RE-AgR 222285]]

## Súmulas citadas

- STF:677

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000677
- LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
        ART:00513 LET:A ART:00515 ART:00516 ART:00517
        ART:00518 ART:00519 ART:00520 ART:00548 LET:A
        ART:00578 ART:00579 ART:00580
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00217 INC:00001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00840 ART:00841
- LEG:FED PRT:017593 ANO:2020
(SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA
ECONOMIA - SEPRT)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art513](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1943-05-01%3B5452%21art513)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art515](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1943-05-01%3B5452%21art515)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art516](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1943-05-01%3B5452%21art516)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art517](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1943-05-01%3B5452%21art517)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art518](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1943-05-01%3B5452%21art518)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art519](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1943-05-01%3B5452%21art519)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art520](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1943-05-01%3B5452%21art520)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art548](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1943-05-01%3B5452%21art548)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art578](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1943-05-01%3B5452%21art578)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art579](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1943-05-01%3B5452%21art579)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1943-05-01%3B5452%21art580)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art840](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art840)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art841](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art841)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.994.723 do STJ: contribuição sindical compulsória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1994723/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.994.723 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de outubro de 2023, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contribuição sindical compulsória, transação sobre representatividade sindical e conflito de representação

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** compulsoria, contribuicao, sindical
- **SHA-256 do HTML autoral:** a64b96397bf54107ad4634045b30cf0398fe44a8b34917cb0b23bb92ae74fe65
- **SHA-256 do registro documental:** b1b09d0855d324aeb0dd705f565909c945307e8d24924737488c00ac1980a9e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1994723%2F)

### [Art. 578 da CLT: contribuições](https://wikijuridica.com.br/leis/clt-art-578/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 578 da CLT organiza o regime de contribuições, contribuição, participantes e profissionais, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 8 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2022 a setembro de 2025. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** b66770d2de13785c3584d6f798d2ad38dd02bccb8fbd2470948d2076a2ef7492
- **SHA-256 do registro documental:** b1b09d0855d324aeb0dd705f565909c945307e8d24924737488c00ac1980a9e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fclt-art-578%2F)

### [RMS 51.845 do STJ: contribuição sindical compulsória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rms-51845/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RMS 51.845 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de junho de 2022, sob relatoria de Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contribuição sindical compulsória, veiculação de razões recursais dissociadas e recurso

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** compulsoria, contribuicao, sindical
- **SHA-256 do HTML autoral:** 103b0911344b7aefc94761a54a7348ffb0cdfd3b1eca7aab89bdda864d872546
- **SHA-256 do registro documental:** b1b09d0855d324aeb0dd705f565909c945307e8d24924737488c00ac1980a9e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rms-51845%2F)

