# Registro público: STJ — 2350632

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43797/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 518ac5bd9766aed94d294052501f40c74f3ab19d4dd9e87792224f932a79ccec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ AFASTADA.  PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo Interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente, nas
razões do Agravo em Recurso Especial, apresentou impugnação
específica à decisão de fls. 188-196, e-STJ. Assim, afasta-se o
óbice da Súmula 182 do STJ para reconsiderar a decisão agravada,
proferida pela Presidência desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** O firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as
questões de ordem pública podem ser apreciadas originalmente no
segundo grau de jurisdição, exceto na hipótese em que a matéria
tiver sido apreciada por decisão fundamentada e não recorrida
(preclusão pro judicato).
- **Item 4 (texto oficial):** Outrossim, in casu, o Tribunal de origem consignou que a questão
acerca da possibilidade ou não de fixação de honorários já fora
indeferida pelo magistrado de 1º grau, e que não foi interposto
recurso na época contra tal decisão. Ocorrendo, assim, preclusão
quanto ao pedido de fixação de honorários executivos.
- **Item 5 (texto oficial):** Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após
percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. É
certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento
assentado no aresto impugnado a respeito da preclusão consumativa
passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso
Especial, consoante a Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
julgamento, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ AFASTADA.  PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Agravo Interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 182/STJ.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente, nas
razões do Agravo em Recurso Especial, apresentou impugnação
específica à decisão de fls. 188-196, e-STJ. Assim, afasta-se o
óbice da Súmula 182 do STJ para reconsiderar a decisão agravada,
proferida pela Presidência desta Corte.
3. O firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as
questões de ordem pública podem ser apreciadas originalmente no
segundo grau de jurisdição, exceto na hipótese em que a matéria
tiver sido apreciada por decisão fundamentada e não recorrida
(preclusão pro judicato).
4. Outrossim, in casu, o Tribunal de origem consignou que a questão
acerca da possibilidade ou não de fixação de honorários já fora
indeferida pelo magistrado de 1º grau, e que não foi interposto
recurso na época contra tal decisão. Ocorrendo, assim, preclusão
quanto ao pedido de fixação de honorários executivos.
5. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após
percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. É
certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento
assentado no aresto impugnado a respeito da preclusão consumativa
passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso
Especial, consoante a Súmula 7 do STJ.
6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
julgamento, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECLUSÃO CONSUMATIVA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - {{REsp 2068348}}-RS, {{REsp 2070495}}-RS,
         {{REsp 2067215}}-RS, {{AgInt no AREsp 2262785}}-RS,
         {{AgInt no AREsp 2302516}}-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
