{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43798,"origem":"stj","sha256_origem":"d2ee7638a80cd87379db46f823e8df0f335607bc4f6bb8872390acde9f61ef3c","registro_original":{"id_fonte":"000857378","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71710","numero_registro":"202302129469","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.\nTRIBUTO INDIRETO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN.\nAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. FALTA DE PROVA\nPRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FAVOR DA\nRECORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Vida\nReciclagem Ltda. contra ato atribuído ao Secretário de Estado da\nFazenda do Estado de Santa Catarina, objetivando, em síntese, o\nreconhecimento da \"inaplicabilidade do art. 166 do Código Tributário\nNacional ao pleito da impetrante\" (fl. 14, e-STJ), de forma a\npermitir a restituição dos valores pleiteados.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque os tributos ditos indiretos, entre eles o ICMS, sujeitam-se, em\ncaso de restituição, compensação ou creditamento, à demonstração dos\npressupostos estabelecidos no art. 166 do CTN. Nesse sentido: AgInt\nno AREsp 2.205.613/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, DJe 10.5.2023; REsp 1.830.830/CE, Rel. Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2019; AgInt no REsp\n1.737.151/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe\n31.10.2018.\n3. In casu, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, denegou\na segurança, tendo em vista a seguinte fundamentação: \"(...) a\nomissão de destaque do ICMS nas notas fiscais de saída da impetrante\nensejou, em tese, o repasse do encargo financeiro do tributo para o\nadquirente da mercadoria como custo de produção e, sucessivamente,\npara o consumidor final, como custo da mercadoria. Para fazer jus à\npretendida restituição do indébito, competia à impetrante comprovar\nque, efetivamente, suportou o ônus do tributo, não o repassando para\na etapa posterior da cadeia de produção, o que não fez, pois, não\nhá notícia nos autos de que os adquirentes das suas mercadorias\ntenham se creditado do imposto\" (fls. 1.707-1.711, e-STJ).\n4. Como se sabe, na via estreita do Mandado de Segurança é exigida a\ndemonstração inequívoca do alegado direito líquido e certo, o que\nnão ocorreu no presente caso, porquanto inexiste comprovação de que\na impetrante suportou o encargo financeiro do tributo pago\nindevidamente.\n5. Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não\nmerece reparo, porquanto está em consonância com o entendimento\nprevalente no STJ, não se verificando direito líquido e certo em\nfavor da recorrente.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00166"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTOS INDIRETOS - RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO OU CREDITAMENTO -\nDEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2205613>>-AL, <<REsp 1830830>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1737151>>-RS\n(MANDADO DE SEGURANÇA - DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE DIREITO LÍQUIDO E\nCERTO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no RMS 70068>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1d0f3064e7685c3bd5035617965ab0102791e41b87a7fffa11297ea5638b7e2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
