# Registro público: STJ — 71710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43798/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43798.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2ee7638a80cd87379db46f823e8df0f335607bc4f6bb8872390acde9f61ef3c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.
TRIBUTO INDIRETO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN.
APLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. FALTA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FAVOR DA
RECORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Vida
Reciclagem Ltda. contra ato atribuído ao Secretário de Estado da
Fazenda do Estado de Santa Catarina, objetivando, em síntese, o
reconhecimento da "inaplicabilidade do art. 166 do Código Tributário
Nacional ao pleito da impetrante" (fl. 14, e-STJ), de forma a
permitir a restituição dos valores pleiteados.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que os tributos ditos indiretos, entre eles o ICMS, sujeitam-se, em
caso de restituição, compensação ou creditamento, à demonstração dos
pressupostos estabelecidos no art. 166 do CTN. Nesse sentido: AgInt
no AREsp 2.205.613/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 10.5.2023; REsp 1.830.830/CE, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2019; AgInt no REsp
1.737.151/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
31.10.2018.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, denegou
a segurança, tendo em vista a seguinte fundamentação: "(...) a
omissão de destaque do ICMS nas notas fiscais de saída da impetrante
ensejou, em tese, o repasse do encargo financeiro do tributo para o
adquirente da mercadoria como custo de produção e, sucessivamente,
para o consumidor final, como custo da mercadoria. Para fazer jus à
pretendida restituição do indébito, competia à impetrante comprovar
que, efetivamente, suportou o ônus do tributo, não o repassando para
a etapa posterior da cadeia de produção, o que não fez, pois, não
há notícia nos autos de que os adquirentes das suas mercadorias
tenham se creditado do imposto" (fls. 1.707-1.711, e-STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Como se sabe, na via estreita do Mandado de Segurança é exigida a
demonstração inequívoca do alegado direito líquido e certo, o que
não ocorreu no presente caso, porquanto inexiste comprovação de que
a impetrante suportou o encargo financeiro do tributo pago
indevidamente.
- **Item 5 (texto oficial):** Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não
merece reparo, porquanto está em consonância com o entendimento
prevalente no STJ, não se verificando direito líquido e certo em
favor da recorrente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.
TRIBUTO INDIRETO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN.
APLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. FALTA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FAVOR DA
RECORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Vida
Reciclagem Ltda. contra ato atribuído ao Secretário de Estado da
Fazenda do Estado de Santa Catarina, objetivando, em síntese, o
reconhecimento da "inaplicabilidade do art. 166 do Código Tributário
Nacional ao pleito da impetrante" (fl. 14, e-STJ), de forma a
permitir a restituição dos valores pleiteados.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que os tributos ditos indiretos, entre eles o ICMS, sujeitam-se, em
caso de restituição, compensação ou creditamento, à demonstração dos
pressupostos estabelecidos no art. 166 do CTN. Nesse sentido: AgInt
no AREsp 2.205.613/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 10.5.2023; REsp 1.830.830/CE, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2019; AgInt no REsp
1.737.151/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
31.10.2018.
3. In casu, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, denegou
a segurança, tendo em vista a seguinte fundamentação: "(...) a
omissão de destaque do ICMS nas notas fiscais de saída da impetrante
ensejou, em tese, o repasse do encargo financeiro do tributo para o
adquirente da mercadoria como custo de produção e, sucessivamente,
para o consumidor final, como custo da mercadoria. Para fazer jus à
pretendida restituição do indébito, competia à impetrante comprovar
que, efetivamente, suportou o ônus do tributo, não o repassando para
a etapa posterior da cadeia de produção, o que não fez, pois, não
há notícia nos autos de que os adquirentes das suas mercadorias
tenham se creditado do imposto" (fls. 1.707-1.711, e-STJ).
4. Como se sabe, na via estreita do Mandado de Segurança é exigida a
demonstração inequívoca do alegado direito líquido e certo, o que
não ocorreu no presente caso, porquanto inexiste comprovação de que
a impetrante suportou o encargo financeiro do tributo pago
indevidamente.
5. Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não
merece reparo, porquanto está em consonância com o entendimento
prevalente no STJ, não se verificando direito líquido e certo em
favor da recorrente.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTOS INDIRETOS - RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO OU CREDITAMENTO -
DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2205613>>-AL, <<REsp 1830830>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1737151>>-RS
(MANDADO DE SEGURANÇA - DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no RMS 70068>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00166

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art166)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2261479](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144908/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2218909](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130459/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1524007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103015/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
