# Registro público: STJ — 2331791

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43799/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c14dce1bfb0acaa0ebc05a085c786b2de03b67ecc0554fde6033ca5916b659d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. JUROS DE
MORA. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se admite, por configurar bis in idem, a incidência de juros
de mora em honorários advocatícios fixados em percentual sobre o
valor atualizado da condenação ou do débito executado, porquanto já
computados na respectiva base de cálculo, sendo cabível o acréscimo
apenas quando a verba honorária de sucumbência tiver sido fixada em
quantia certa (AgInt no REsp n. 1.670.746/RS, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de
23/8/2017.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.990.748/MS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
4/4/2022, DJe de 7/4/2022; REsp n. 1.692.616/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de
26/11/2018; AgInt no REsp n. 1.567.898/RS, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de
18/9/2018.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. JUROS DE
MORA. DESCABIMENTO.
1. Não se admite, por configurar bis in idem, a incidência de juros
de mora em honorários advocatícios fixados em percentual sobre o
valor atualizado da condenação ou do débito executado, porquanto já
computados na respectiva base de cálculo, sendo cabível o acréscimo
apenas quando a verba honorária de sucumbência tiver sido fixada em
quantia certa (AgInt no REsp n. 1.670.746/RS, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de
23/8/2017.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.990.748/MS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
4/4/2022, DJe de 7/4/2022; REsp n. 1.692.616/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de
26/11/2018; AgInt no REsp n. 1.567.898/RS, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de
18/9/2018.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS DE MORA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1670746>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1990748>>-MS, <<REsp 1692616>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1567898>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
