# Registro público: STJ — 2045488

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/438/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/438.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c2a9159ff080a0cb2cc8cebf0deca52896114a5a9fe661fe1851ab0ee395552

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados
constituídos nos autos quando o substabelecimento foi feito com
reserva de poderes e não constou pedido expresso para a publicação
exclusiva em nome de um advogado específico.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
- **Item 3 (texto oficial):** A intimação da decisão de admissibilidade ocorreu em 2/9/2021
(e-STJ, fl. 1.536), iniciando-se o prazo para interposição do
recurso em 3/9/2021 (sexta-feira) e findando em 27/9/2021
(segunda-feira), levando-se em consideração os feriados dos dias 6 e
7 de setembro de 2021. No entanto, o agravo em recurso especial
somente foi apresentado em 5/10/2021 (e-STJ, fl. 1.541). Evidente,
portanto, a sua intempestividade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados
constituídos nos autos quando o substabelecimento foi feito com
reserva de poderes e não constou pedido expresso para a publicação
exclusiva em nome de um advogado específico.
2. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
3. A intimação da decisão de admissibilidade ocorreu em 2/9/2021
(e-STJ, fl. 1.536), iniciando-se o prazo para interposição do
recurso em 3/9/2021 (sexta-feira) e findando em 27/9/2021
(segunda-feira), levando-se em consideração os feriados dos dias 6 e
7 de setembro de 2021. No entanto, o agravo em recurso especial
somente foi apresentado em 5/10/2021 (e-STJ, fl. 1.541). Evidente,
portanto, a sua intempestividade.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
