{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43800,"origem":"stj","sha256_origem":"e203cc2497cab5cb1040758afe3bedda2a0a66b30ef6103ed17248abbd70b1ed","registro_original":{"id_fonte":"000857412","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2320547","numero_registro":"202300849467","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE\nPROVA TÉCNICA. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. BENEFÍCIO DE\nAPOSENTADORIA. AGRAVO IMPROVIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO\nINTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que\nindeferiu o pedido de produção de prova técnica pericial em processo\nno qual se pleiteia o reconhecimento do labor especial e a\nconcessão do benefício de aposentadoria. No Tribunal a quo, o agravo\nfoi improvido. Opostos embargos de declaração foram rejeitados.\nInterposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se\npor interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para não\nconhecer do recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte\nagravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão\nrecorrida.\nII - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos\nlevando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.\nAssim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o\nreexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIII - Ademais, os demais dispositivos legais mencionados pela parte\nrecorrente na petição de recurso especial não foram objeto de\nanálise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no\nacórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o\nconhecimento do recurso especial diante da falta de\nprequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja\naplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte\nrecorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de\ndeclaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação\ndo art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos\nembargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em\n1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a\nquo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e;\niii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp\n1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)\nIV - As ementas indicadas pela parte na petição não são suficientes\npara a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do\nrecurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Isto\nporque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência\ndo cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual\ndispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência\npátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre\nos casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.\nV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,\n§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,\nalém da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização\ndo cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a\nnecessária demonstração de similitude fática entre o aresto\nimpugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\nsoluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\npara tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt\nno AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nVI - O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a\njurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai\na incidência da Súmula 83/STJ : \"Não se conhece do recurso especial\npela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no\nmesmo sentido da decisão recorrida.\" Ressalte-se que o teor do\nreferido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais\ninterpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.\nNesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.172.151/RS, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023;\nAgInt no REsp n. 1.677.976/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; e\nAgInt no REsp n. 2.054.866/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0bec01bbcb81dc3b6a93e442a173532e198e35ab474244f9a815681fb2c9a665","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
