{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43802,"origem":"stj","sha256_origem":"c6593fc194aecdf4cf4dbd33b220c455050e8c772496f47ae8c13f9802b77d6c","registro_original":{"id_fonte":"000857414","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2076977","numero_registro":"202301886342","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-10","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROFESSOR\nDE LABORATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO AO BENZENO EM\nLABORATÓRIO.  ANEXO 13-A DA NR -15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES\nINSALUBRES. RETIRADA DO AGENTE QUÍMICO BENZENO DO ANEXO 11 PELA\nPORTARIA 3 DE 10/3/1994 DO MTE - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DA\nÉPOCA. MENÇÃO, AINDA QUE SINTÉTICA, NO PRECEDENTE REsp N.\n1.800.908/RS. NECESSIDADE DE REAFIRMAÇÃO E EXPOSIÇÃO DO TEMA.\nJULGADOS ANTIGOS NO SENTIDO DA NOCIVIDADE DO AGENTE QUÍMICO BENZENO.\nI - O recurso especial, em que pese seu lacônico desenvolvimento\nargumentativo, trouxe de forma clara e sucinta a insurgência, de\nmodo que, com a descrição do acórdão recorrido e dos contornos\ntrazidos pelo indigitado julgado, é possível, de forma suficiente,\ncompreender a controvérsia, de forma a afastar a aplicação da Súmula\n284/STF.\nII - A propósito, o entendimento que deve prevalecer no âmbito desta\nCorte Superior é no sentido de aplicação cogente do art. 1.029, §\n3º, do CPC/2015, no sentido de que vícios de natureza formal podem\nser relevados, a fim de que seja o recurso especial examinado,\nsobremodo quanto a questão jurídica debatida é relevante.\nIII - Em respeito às determinações deste ANEXO 13-A da NR 15 -\nAtividades e operações insalubres, esta Corte Superior já mencionou,\nembora em sucinta expressão, e até acanhada conclusão, de que a\nexposição ao agente benzeno, ainda que esporádica, é agente\ncomprovadamente cancerígeno e oportuniza inclusive aposentadoria\nespecial. (REsp n. 1.800.908/RS, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/5/2019.)\nIV - Em que pese o Tribunal haver considerado exposição eventual e\nesporádica, o fato é que havia exposição a agente químico nocivo,\nnotadamente o benzeno, que constava do Anexo 11 (onde havia-se\ntolerância em sua exposição e que agora consta apenas do anexo 13-A,\nexcluído pela Portaria 3 de 10 de março de 1994 do MTE - Ministério\ndo Trabalho e Emprego).\nV - Recurso especial provido, para reformar o acórdão recorrido e\nrestabelecer os exatos termos da sentença.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(LABOR ESPECIAL - EXPOSIÇÃO AO BENZENO - NOCIVIDADE DO AGENTE\nQUÍMICO)\n   STJ - <<REsp 1800908>>-RS\n(INALAÇÃO DO BENZENO - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO)\n   STJ - <<REsp 398047>>-SP, <<REsp 226350>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2afbf9607bc1c50d711402566b0a3e4af92164b7f83af92e290fd02b0bb0515d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
