# Registro público: STJ — 2076977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-10
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43802/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6593fc194aecdf4cf4dbd33b220c455050e8c772496f47ae8c13f9802b77d6c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROFESSOR DE LABORATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO AO BENZENO EM LABORATÓRIO. ANEXO 13-A DA NR -15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES. RETIRADA DO AGENTE QUÍMICO BENZENO DO ANEXO 11 PELA PORTARIA 3 DE 10/3/1994 DO MTE - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DA ÉPOCA. MENÇÃO, AINDA QUE SINTÉTICA, NO PRECEDENTE REsp N. 1.800.908/RS. NECESSIDADE DE REAFIRMAÇÃO E EXPOSIÇÃO DO TEMA. JULGADOS ANTIGOS NO SENTIDO DA NOCIVIDADE DO AGENTE QUÍMICO BENZENO. I - O recurso especial, em que pese seu lacônico desenvolvimento argumentativo, trouxe de forma clara e sucinta a insurgência, de modo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROFESSOR
DE LABORATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO AO BENZENO EM
LABORATÓRIO.  ANEXO 13-A DA NR -15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES
INSALUBRES. RETIRADA DO AGENTE QUÍMICO BENZENO DO ANEXO 11 PELA
PORTARIA 3 DE 10/3/1994 DO MTE - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DA
ÉPOCA. MENÇÃO, AINDA QUE SINTÉTICA, NO PRECEDENTE REsp N.
1.800.908/RS. NECESSIDADE DE REAFIRMAÇÃO E EXPOSIÇÃO DO TEMA.
JULGADOS ANTIGOS NO SENTIDO DA NOCIVIDADE DO AGENTE QUÍMICO BENZENO.
I - O recurso especial, em que pese seu lacônico desenvolvimento
argumentativo, trouxe de forma clara e sucinta a insurgência, de
modo que, com a descrição do acórdão recorrido e dos contornos
trazidos pelo indigitado julgado, é possível, de forma suficiente,
compreender a controvérsia, de forma a afastar a aplicação da Súmula
284/STF.
II - A propósito, o entendimento que deve prevalecer no âmbito desta
Corte Superior é no sentido de aplicação cogente do art. 1.029, §
3º, do CPC/2015, no sentido de que vícios de natureza formal podem
ser relevados, a fim de que seja o recurso especial examinado,
sobremodo quanto a questão jurídica debatida é relevante.
III - Em respeito às determinações deste ANEXO 13-A da NR 15 -
Atividades e operações insalubres, esta Corte Superior já mencionou,
embora em sucinta expressão, e até acanhada conclusão, de que a
exposição ao agente benzeno, ainda que esporádica, é agente
comprovadamente cancerígeno e oportuniza inclusive aposentadoria
especial. (REsp n. 1.800.908/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/5/2019.)
IV - Em que pese o Tribunal haver considerado exposição eventual e
esporádica, o fato é que havia exposição a agente químico nocivo,
notadamente o benzeno, que constava do Anexo 11 (onde havia-se
tolerância em sua exposição e que agora consta apenas do anexo 13-A,
excluído pela Portaria 3 de 10 de março de 1994 do MTE - Ministério
do Trabalho e Emprego).
V - Recurso especial provido, para reformar o acórdão recorrido e
restabelecer os exatos termos da sentença.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LABOR ESPECIAL - EXPOSIÇÃO AO BENZENO - NOCIVIDADE DO AGENTE
QUÍMICO)
   STJ - <<REsp 1800908>>-RS
(INALAÇÃO DO BENZENO - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO)
   STJ - <<REsp 398047>>-SP, <<REsp 226350>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1836016](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104567/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1723287](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68746/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1997607](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22896/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
